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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003355-41.2025.8.26.0002/SP Assunto: Indenização por dano material EXECUTADO: VINICIUS GREGORIO DA SILVA ADVOGADO(A): RENAN NELSON GUALBERTO (OAB SP356826) ADVOGADO(A): CLEBER VANDERLEI TEIXEIRA VIANNA (OAB SP249495) ATO ORDINATÓRIO Liberação, nos autos digitais, da petição, dos documentos e da decisão, nesta data, em razão da retirada do sigilo. Ciência à parte interessada acerca da resposta da ordem pelo Sistema SisbaJud - Bloqueio negativo ou valores irrisórios desbloqueados - devendo a parte interessada requerer o que de direito, em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Local: São Paulo
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003355-41.2025.8.26.0002/SP EXECUTADO: VINICIUS GREGORIO DA SILVA ADVOGADO(A): RENAN NELSON GUALBERTO (OAB SP356826) ADVOGADO(A): CLEBER VANDERLEI TEIXEIRA VIANNA (OAB SP249495) DESPACHO/DECISÃO Iniciado o processo de execução, com base em título executivo judicial/extrajudicial, a parte executada foi citada/intimada e deixou de nomear bens para garantir o juízo. Assim, desde já e sem dar ciência à parte contrária, defiro o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, em numerário que eventualmente possa existir junto às instituições financeiras em nome do executado VINICIUS GREGORIO DA SILVA, CPF: 27709863841, até o limite de R$ 14.234,40 Deverá a Serventia realizar a liberação de eventual indisponibilidade excessiva nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes e de valores ínfimos, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. Dê-se ciência às partes do resultado, caso o bloqueio seja frutífero ou parcialmente frutífero, intimando-se o executado desta decisão, na forma do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, por advogado constituído nos autos, ou por carta, para que se manifeste, no prazo de cinco dias, alegando, se o caso, as circunstâncias previstas no § 3º do mesmo artigo. Silenciando o executado no prazo de cinco dias, ou afastadas as alegações apresentadas, converte-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, providenciando a Serventia a transferência do valor indisponível, via sistema SISBAJUD, para conta vinculada ao juízo. Ficam desde já autorizadas, mediante requerimento expresso: (i) a inscrição do nome do devedor perante o SERASA JUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, e (ii) a expedição da certidão para fins do artigo 828 "caput", juntando-se, em 10 dias, a comunicação das averbações. Defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício (observando-se a juntada ao processo mediante a denominação "documentos sigilosos") e do sistema Renajud, autorizando a inserção de bloqueio de transferência do veículo. Em resultando negativa a pesquisa, fica a parte exequente intimada a se manifestar em 15 (quinze) dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora pela parte exequente. Determino, desde já, que, havendo respostas positivas, sejam juntadas aos autos, devendo a z. Serventia cadastrá-los como "documentos sigilosos", a fim de que sejam visualizados apenas pelas partes e procuradores constituídos nos autos. 29/07/2026 Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
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