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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822710 Processo nº 0003354-46.2026.8.17.8223 DEMANDANTE: JOSEPH CARLOS DE SOUZA CASTRO, LUCIANE SOUZA SILVA DEMANDADO(A): GOL LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Da preliminar A ré suscita falta de interesse de agir. Rejeito. Há pretensão resistida, inclusive porque as partes controvertem quanto à responsabilidade e aos valores indenizatórios, estando presentes a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional. Da impugnação ao valor da causa Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma das pretensões, nos termos do art. 292, VI, do CPC. Considerando os danos morais postulados pelos autores e o pedido de R$ 332,10 a título de danos materiais, o valor correto é de R$ 30.332,10, e não R$ 20.332,10. Acolho a impugnação e determino a retificação do valor da causa para R$ 30.332,10. MÉRITO É incontroverso o atraso do voo, atribuído pela ré à necessidade de manutenção aeronáutica imprevista. Problemas técnicos e manutenção da aeronave inserem-se no risco da atividade econômica desenvolvida pela transportadora e não afastam sua responsabilidade perante o consumidor. No caso, os autores deveriam chegar a Recife por volta das 02h00 do dia 26/06/2026, mas alcançaram o destino somente por volta das 17h30. Embora a ré tenha fornecido hospedagem e transporte durante a espera, o atraso de aproximadamente quinze horas e meia, decorrente da sucessão de intercorrências relatadas, supera o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. Consideradas a extensão do atraso, a assistência prestada e as circunstâncias do caso, fixo a indenização em R$ 5.000,00 para cada autor. Quanto ao dano material, a avaria da bagagem foi registrada perante a própria companhia aérea. A ré impugna o valor de R$ 332,10, mas não apresenta elemento concreto capaz de infirmá-lo, embora o documento de irregularidade permita identificar as características da mala danificada (id. 245847363). Assim, reconheço o prejuízo material no valor indicado, devido exclusivamente ao autor JOSEPH, proprietário da bagagem avariada, como se observa no documento sob identificador n° 245847363. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (apenas em razão do valor), para condenar a demandada GOL LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento de a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos autores, a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora pela juros de mora pela taxa SELIC (deduzindo-se a correção monetária embutida na taxa), incidentes desde a citação. d) R$ 332,10 (trezentos e trinta e dois reais e dez centavos), ao autor JOSEPH CARLOS DE SOUZA CASTRO, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC (deduzindo-se a correção monetária embutida na taxa), ambos incidentes a partir da data do evento danoso (Súmula 43 e 54, STJ); Proceda-se à retificação do valor da causa para R$ 30.332,10 (trinta mil trezentos e trinta e dois reais e dez centavo). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e não requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se. OLINDA, 3 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito