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0003354-14.2009.8.05.0063

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003354-14.2009.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: IVANILSON MATOS SANTOS Advogado(s): CAUE CIRINO registrado(a) civilmente como CAUE TANAJURA CIRINO (OAB:BA26860), RAFAEL CARDOSO PITANGUEIRA (OAB:BA67602) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES (OAB:SP84206-A), REGINA POLI CASTRO (OAB:BA912-B), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Da análise dos autos, verifico que a pretensão cognitiva foi integralmente resolvida por sentença transitada em julgado (ID 11845738, fl. 22), restando pendente apenas a verificação quanto à subsistência de eventuais saldos em conta judicial vinculada ao feito. Nesse diapasão, as certidões cartorárias expedidas pela Secretaria da Vara atestam de forma estreme de dúvidas que não existem depósitos judiciais ativos nem quantias pendentes de destinação vinculadas ao presente feito no sistema BRBJUS (ID 499027503 e ID 541505340). Constata-se que a única quantia depositada judicialmente já foi objeto de levantamento regular mediante a expedição do respectivo alvará judicial (ID 65605884), conforme expressamente registrado na certidão cartorária (ID 499027503). Dessa forma, restando cabalmente demonstrado o exaurimento da prestação jurisdicional e a inexistência de saldo remanescente em conta judicial, a satisfação integral das obrigações decorrentes do título executivo e a ausência de qualquer outro ato pendente conduzem inevitavelmente à extinção da fase de cumprimento de sentença. Diante desse panorama fático e probatório, o acolhimento do requerimento formulado pela instituição financeira para o encerramento definitivo e arquivamento do feito é medida imperativa que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e a fase executiva deste processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão do integral cumprimento e satisfação da obrigação. Sem custas remanescentes pendentes de recolhimento e sem novos honorários advocatícios nesta fase, haja vista o integral exaurimento dos provimentos de sucumbência já fixados na sentença cognitiva de mérito. Após a preclusão desta decisão e a adoção das providências cartorárias de praxe, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição do Coité/BA, data da assinatura eletrônica. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza Designada DECRETO JUDICIÁRIO N. 298, DE 26 DE MARÇO DE 2026

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