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0003353-64.2019.8.16.0130

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Paranavaí · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0003353-64.2019.8.16.0130 Processo: 0003353-64.2019.8.16.0130 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$136.252,29 Autor(s): MARIA BEATRIZ DE SILVA ESPÓLIO DE NOEL DA SILVA JUNIOR PIETRO HENRIQUE ASSIS JOHANN DA SILVA Réu(s): EDISON LUIZ BRITO JOHANN EMMA DALAZOANA JOHAN EUNICE TEREZINHA BRITO JOHANN HEIDI MARIA JOHANN JORGE ANTONIO BRITO JOHANN JOSE CARLOS BRITO JOHANN JOSE FIRMINO DA SILVA NETO JOÃO ALBERTO BRITO JOHANN MARIA DE FÁTIMA BRITO JOHANN DECISÃO 1. A parte autora manifestou-se no mov. 423, informando que, conforme dados obtidos por meio do CRCJud, os filhos do requerido falecido JOSÉ CARLOS BRITO JOHANN também vieram a óbito, sustentando a impossibilidade de identificação de seus sucessores por meios próprios e requerendo a realização de diligências para regularização do polo passivo. 2. Considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da cooperação processual, da primazia da resolução de mérito e da efetividade da prestação jurisdicional, reputo pertinente o esgotamento das diligências voltadas à identificação dos sucessores dos filhos de JOSÉ CARLOS BRITO JOHANN, evitando-se a extinção do feito por circunstância alheia à atuação da parte autora. 3. Assim, expeçam-se os ofícios e realizem-se as pesquisas necessárias, inclusive mediante consulta aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, a fim de verificar a existência de inventários judiciais ou extrajudiciais dos filhos falecidos de JOSÉ CARLOS BRITO JOHANN, bem como a identificação de eventuais herdeiros, sucessores ou inventariantes. 4. Sendo localizados sucessores ou representantes dos espólios, intime-se a parte autora para promover a regularização do polo passivo no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Restando infrutíferas as diligências acima determinadas, certifique-se nos autos e voltem conclusos para apreciação do pedido de citação dos herdeiros incertos e desconhecidos, na forma dos arts. 256 e seguintes do Código de Processo Civil. 6. Com o retorno das diligências, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN) Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito

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