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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 17ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0003351-47.2023.8.16.0068(Apelação Cível)
Relator(a):Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra
Órgão Julgador:17ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ÁREA INSERIDA NA FAIXA DE SEGURANÇA/COTA DE DESAPROPRIAÇÃO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA SALTO SANTIAGO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA PERICIAL QUE CONFIRMOU A LOCALIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES EM ÁREA PERTENCENTE À APELADA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 560 E 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. POSSE JURÍDICA DA CONCESSIONÁRIA SOBRE BEM AFETADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DESAPROPRIADA E DE SEGURANÇA DO RESERVATÓRIO. ESBULHO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. NÃO CABIMENTO. BEM AFETADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ASSEMELHADO AO DOS BENS PÚBLICOS. IMPRESCRITIBILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. DIREITO DE ACESSO AO LAGO QUE NÃO AUTORIZA A MANUTENÇÃO DE CONSTRUÇÕES PERMANENTES EM ÁREA DESAPROPRIADA. PEDIDO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DESCABIMENTO. OCUPAÇÃO INDEVIDA QUE CONFIGURA MERA DETENÇÃO PRECÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 619 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.I. Caso em exameApelação cível interposta por Amélio Bonissoni e Loreci Salete Pess Bonissoni contra sentença proferida em ação de reintegração de posse ajuizada por Engie Brasil Energia S.A., que julgou procedentes os pedidos iniciais para reintegrar a autora na posse de área compreendida na faixa de segurança/cota de desapropriação do reservatório da Usina Hidrelétrica Salto Santiago, bem como condenar os réus ao desfazimento das construções e benfeitorias realizadas no local, sob pena de multa diária. Os apelantes sustentaram, em síntese, ilegitimidade ativa da autora, ausência dos requisitos possessórios, prescrição ou decadência da pretensão, inexistência de prova segura de que as edificações estariam na cota 508,00m ou em área desapropriada, direito de acesso ao lago, desproporcionalidade da demolição, posse de boa-fé e direito à retenção e indenização por benfeitorias. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se: i) a autora possui legitimidade ativa para pleitear a reintegração de posse da área litigiosa; ii) foram preenchidos os requisitos dos artigos 560 e 561 do CPC; iii) incide prescrição ou decadência sobre a pretensão possessória; iv) o alegado direito de acesso ao lago autoriza a manutenção das estruturas edificadas; e v) os apelantes fazem jus à retenção ou indenização pelas benfeitorias realizadas. III. Razões de decidirA alegação de ilegitimidade ativa não merece acolhimento, pois a controvérsia não se limita à titularidade da matrícula dos apelantes, mas à ocupação de área inserida na cota 508,00m do reservatório da Usina Hidrelétrica Salto Santiago e abrangida pela matrícula nº 13.362, pertencente à apelada, conforme constatado pela perícia judicial. A prova técnica produzida nos autos identificou edificações dentro da área de desapropriação, na faixa de segurança do reservatório e em área pertencente à autora, não tendo sido infirmada por elemento técnico de igual robustez.Os requisitos da ação possessória foram preenchidos, pois a apelada comprovou deter posse jurídica sobre a área litigiosa, decorrente do domínio exercido sobre imóvel desapropriado para formação do reservatório e da faixa de segurança da usina hidrelétrica. Em se tratando de bem diretamente afetado à prestação de serviço público essencial, a posse da concessionária não se manifesta necessariamente pela ocupação física permanente, mas pelo poder de administração, fiscalização, conservação e destinação pública do imóvel. Não procede a alegação de prescrição decenal, pois bens pertencentes a concessionárias ou sociedades de economia mista, quando diretamente afetados à prestação de serviço público essencial, submetem-se a regime jurídico assemelhado ao dos bens públicos, inclusive quanto à imprescritibilidade da proteção possessória e à impossibilidade de aquisição por usucapião. O direito de acesso ao lago não autoriza a manutenção de construções permanentes em área desapropriada e destinada à segurança do reservatório, especialmente quando as edificações não se mostram indispensáveis ao acesso às águas, conforme consignado pela prova pericial. O interesse individual dos apelantes não pode prevalecer sobre a regular prestação do serviço público, a preservação ambiental e a segurança coletiva.O pedido de retenção ou indenização por benfeitorias não comporta acolhimento, pois a ocupação indevida de bem público ou de área afetada à prestação de serviço público configura mera detenção precária, insuscetível de gerar direitos possessórios, indenizatórios ou de retenção. A Súmula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Ainda que os apelantes aleguem boa-fé ou longa permanência no local, tais circunstâncias não geram direito à indenização ou retenção, incumbindo aos ocupantes promover o desfazimento das construções e benfeitorias irregularmente implantadas na área litigiosa, arcando com os custos da remoção.Mantida a sentença e desprovido o recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios para doze por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Em ação de reintegração de posse, a concessionária responsável por área desapropriada e afetada à prestação de serviço público essencial possui posse jurídica apta à tutela possessória, sendo irregular a ocupação de faixa de segurança de reservatório de usina hidrelétrica, sem que o ocupante faça jus à retenção ou indenização por benfeitorias, por se tratar de mera detenção precária.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 560, 561 e 85, § 11; Constituição Federal, artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único; Código Civil, artigos 102 e 205. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 619 do STJ; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação nº 0000928-76.2024.8.16.0134, Rel. Alberto Junior Veloso, j. 22.06.2026; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação nº 0008465-05.2014.8.16.0028, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 16.03.2026; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação nº 0000002-04.2017.8.16.0179, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 13.10.2025.