2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003351-27.2021.4.03.6304 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: ROSELI FELIPE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS HENRIQUE FRANCO - SP343020-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUCAS HENRIQUE FRANCO - SP343020-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSELI FELIPE DA SILVA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. PPP. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMAS 174 E 317 DA TNU. INDICAÇÃO GENÉRICA DE “DOSIMETRIA”. INSUFICIÊNCIA. PPP SEM IDENTIFICAÇÃO COMPLETA DA EMPRESA. PROVA TÉCNICA INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DILIGÊNCIA PARA COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE INSTRUIR A DEMANDA. TEMAS DA TNU DE CONHECIMENTO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 629/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso e deu provimento ao recurso do INSS. A agravante sustenta, em síntese, que a indicação de “dosimetria” nos PPPs seria suficiente para comprovação da metodologia de aferição do agente ruído, bem como que eventual irregularidade formal dos documentos não poderia ser imputada à segurada. Requer, subsidiariamente, a realização de diligência para apresentação de novos PPPs ou, ainda, a extinção sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. DECISÃO: Sem razão a agravante. A decisão agravada apreciou adequadamente a controvérsia e está em consonância com a orientação consolidada da Turma Nacional de Uniformização acerca da comprovação da especialidade em razão da exposição ao agente ruído. Com efeito, conforme expressamente consignado na decisão monocrática, os PPPs apresentados pela parte autora não comprovam a adoção das metodologias de aferição reconhecidas como válidas pela jurisprudência previdenciária. Para períodos posteriores a 19/11/2003, o Tema 174 da TNU estabelece a necessidade de observância das metodologias previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, enquanto o Tema 317 da TNU reforça que a indicação da técnica utilizada para medição do ruído deve ser clara e específica, não se admitindo referência genérica ou desacompanhada de elementos que permitam aferir a regularidade da medição. Nesse contexto, a simples indicação da expressão “dosimetria” no PPP não supre a exigência de demonstração da metodologia empregada, pois não permite verificar se a aferição observou os critérios técnicos exigidos pela legislação e pela jurisprudência. Não se trata, portanto, de mero vício formal do documento, mas de ausência de informação técnica indispensável à comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo. Também não prospera a alegação de que eventual irregularidade documental deveria ser afastada em favor da segurada. O princípio do in dubio pro misero não autoriza o reconhecimento de tempo especial quando ausente prova técnica idônea da exposição ao agente nocivo, sob pena de afastamento dos requisitos legais para concessão do benefício. No tocante ao PPP relativo ao vínculo com a empresa EBF Vaz Ind. e Com. Ltda., permanece a irregularidade já apontada na decisão agravada, consistente na ausência de identificação completa da empregadora, circunstância que compromete a própria vinculação do documento ao ambiente laboral analisado e impede sua utilização como elemento suficiente para o reconhecimento da especialidade. De igual modo, não há falar em conversão do julgamento em diligência para apresentação de novos documentos. A instrução probatória incumbe à parte autora, que deve ajuizar a demanda acompanhada dos documentos necessários à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. As exigências relativas à metodologia de aferição do ruído não constituem entendimento recente ou inesperado, mas matéria consolidada em precedentes da Turma Nacional de Uniformização, de conhecimento público e amplamente disponível para consulta pelos jurisdicionados e seus representantes. Assim, cabia à parte interessada diligenciar previamente junto às empregadoras ou adotar as providências cabíveis para obtenção de documentação técnica adequada antes do ajuizamento da ação, não sendo possível transferir ao Poder Judiciário o ônus de suprir deficiência probatória decorrente da ausência de documentos indispensáveis à comprovação do direito alegado. Por fim, inaplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, pois a hipótese dos autos não envolve ausência de início de prova material, mas insuficiência da documentação apresentada para comprovar a especialidade pretendida. A extinção sem resolução do mérito somente se justifica quando inexistente qualquer elemento probatório mínimo acerca do fato constitutivo do direito, situação diversa daquela verificada no presente caso, em que houve produção documental, porém incapaz de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários. Dessa forma, ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o entendimento anteriormente adotado. RESULTADO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora. É como voto. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora do Acórdão