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0003351-12.2022.8.16.0188

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003351-12.2022.8.16.0188 Processo: 0003351-12.2022.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$702.203,94 Requerente(s): Jesus Niehues Rebeca Rubia Niehues De Cujus(s): MARLEI TERESINHA FERRARI NIEHUES VISTOS: Trata-se de petição apresentada pelo inventariante JESSE NIEHUES e pelo interessado BONIFÁCIO MOISÉS FERREIRA, companheiro sobrevivente da de cujus (mov. 132.1), na qual, de início, o inventariante manifesta ciência do teor da certidão geral de mov. 129.1, informando estar providenciando os documentos ali elencados. No mais, os requerentes postulam o saneamento e a adequação do cadastro processual no sistema Projudi, a fim de que o painel eletrônico reflita, com precisão, a real posição jurídica de cada sujeito do processo, evitando-se ambiguidades no direcionamento de intimações, no controle de prazos e na identificação de quem deve cumprir cada ato. Aduzem que Bonifácio Moisés Ferreira figura, atualmente, de modo genérico como "terceiro", embora sua condição de companheiro sobrevivente/meeiro tenha sido reconhecida judicialmente, com reflexos diretos na apuração da meação e na composição do monte partilhável, ao passo que Jesse Niehues consta como "terceiro/inventariante", impondo-se esclarecer que permanece inventariante nomeado e em exercício. Requerem, ainda, a correta vinculação dos respectivos procuradores e a conferência do cadastro dos demais herdeiros e interessados. É o breve relato. DECIDO. O pedido é de natureza eminentemente organizacional e saneadora, e merece deferimento. Em sede de processo eletrônico, o correto cadastramento das partes e interessados não constitui mera formalidade, mas verdadeira base operacional pela qual o sistema distribui intimações, organiza prazos e identifica as representações processuais, de modo que a imprecisão apontada pode, efetivamente, comprometer a regularidade dos atos de comunicação processual e ensejar futuras arguições de nulidade. O acolhimento do pleito, portanto, presta homenagem aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da eficiência e da condução saneadora do feito (art. 139 do CPC), bem como à exigência de precisão nas intimações quanto à indicação das partes e de seus procuradores (art. 272 do CPC), prevenindo-se vícios formais e assegurando-se a higidez das comunicações vindouras. Anote-se que a providência não importa qualquer alteração na inventariança, tampouco instaura controvérsia subjetiva, limitando-se a fazer com que o registro eletrônico espelhe a realidade jurídica já reconhecida nos autos — notadamente a condição de companheiro sobrevivente de Bonifácio Moisés Ferreira, reconhecida por sentença —, nada havendo que obste o seu deferimento. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados à mov. 132.1 e determino à Secretaria as seguintes providências: 1. Anotar a ciência do inventariante quanto ao teor da certidão de mov. 129.1, aguardando-se a juntada dos documentos ali elencados no prazo já assinalado; 2. Proceder à conferência, regularização e adequação do cadastro das partes e interessados no sistema Projudi, de modo que o painel reflita a atual realidade processual; 3. Manter Jesse Niehues cadastrado como INVENTARIANTE NOMEADO E EM EXERCÍCIO, com vinculação ao advogado Airton Sávio Vargas (OAB/PR 14.455), para recebimento das intimações pertinentes à inventariança; 4. Cadastrar/identificar Bonifácio Moisés Ferreira não como terceiro genérico, mas como INTERESSADO — COMPANHEIRO SOBREVIVENTE/MEEIRO, em razão da condição reconhecida judicialmente, igualmente vinculado ao advogado Airton Sávio Vargas (OAB/PR 14.455); 5. Conferir e manter no painel os demais interessados e herdeiros, especialmente Jesus Niehues e Rebeca Rubia Niehues, com a correta vinculação de seus respectivos procuradores, evitando-se omissões, duplicidades ou intimações incompletas; 6. Certificar nos autos, após a regularização, que o cadastro das partes, interessados e procuradores foi revisto e adequado, para segurança das futuras intimações; 7. Observar, nas intimações futuras, a posição processual específica de cada sujeito, distinguindo-se, quando necessário, as dirigidas ao inventariante daquelas dirigidas ao interessado, e, tratando-se de providência comum a ambos os representados pelo mesmo patrono, que conste expressamente a intimação em nome de Airton Sávio Vargas (OAB/PR 14.455). Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para o regular prosseguimento do inventário. Intimem-se. Diligências necessárias. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito

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