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0003350-82.1997.8.26.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bebedouro - 2ª Vara

    Processo 0003350-82.1997.8.26.0072 (072.01.1997.003350) - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Rural - Cooperativa de Credito Rural Coopercitrus Ltda Credicitrus - Espólio de Dimer Piovezan rep pelo inventariante Marcelo Araújo Piovezan - - Dilter Piovezan e outro - Suleima Cabrera Farhate Cury - - BANCO DO BRASIL S/A e outros - Ante o exposto: acolho em parte os embargos de declaraçãode fls. 3296-3303 para: (a)indeferiro pedido de expedição de ordem direta de cancelamento registral de gravames e averbações ao Oficial de Registro de Imóveis de Colina/SP pelo Juízo deste processo, competindo ao arrematante pleitear o desbloqueio da matrícula, se o caso, perante o Juízo que ordenou a restrição; (b)indeferiro pedido de cancelamento direto das hipotecas registradas sob as averbações Av. 01 e Av. 02 da matrícula nº 4.688, diante da necessidade de informações e esclarecimento a serem prestados pela cessionária Caixa Econômica Federal; (c)deferira expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do arrematante Adílio Gregório Pereira para levantamento da quantia depositada à fl. 2390 (R$ 100.977,66), acrescida das correções do depósito judicial, devendo o formulário de MLE ser juntado nos autos no prazo de 10 dias; (d)determinara expedição de ofício à empresa Usina Virálcool Açúcar e Álcool S.A. comunicando que fica dispensada de realizar novos depósitos em juízo referentes aos frutos de arrendamento da fração ideal arrematada nestes autos, ante o trânsito em julgado das decisões que mantiveram a arrematação. Defiro a anotação de penhora no rosto dos autos requerida, de forma superveniente, pelo Banco do Brasil S.A. às fls. 3770-3777. Providencie a Serventia a devidaanotação da penhora no rosto dos autos, deferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível local nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0003721-80.1996.8.26.0072.Oficie-se ao Juízo da Execução nº 0003721-80.1996.8.26.0072 comunicando a efetivação da penhora no rosto dos autos sobre valor pertencente ao executado Espólio de Dimer Piovezan. Ficam as partes cientes da anotação e do prazo de 15 dias para eventual manifestação. Intime-se o credor Banco do Brasil S.A para apresentar, no mesmo prazo, memória discriminada e atualizado do débito exequendo. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 3367-3372 que concerne à execução/relação creditícia principal, e, por consequência,JULGO EXTINTAa presente Execução de Título Extrajudicial, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 487, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil. Em cumprimento aos termos transacionados e ao v. Acórdão de fls. 3784-3789, tendo constado no V. Acórdão a inexistência de óbice legal para condicionar o levantamento do produto da arrematação ao registro da carta de arrematação por terceiro, providencie a Serventia, de acordo com a ordem cronológica de cumprimento, a expedição dos competentesMandados de Levantamento Eletrônico (MLE)eordens de transferência judicial, distribuindo o saldo total depositado na conta judicial nº 2200114425121 (fl. 2389), na seguinte proporção: I - R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais)em favor da exequente,Cooperativa de Crédito Rural Coopercitrus Ltda. - Sicoob Credicitrus, observando o formulário MLE de fl. 3155; II - R$ 144.934,52 (cento e quarenta e quatro mil, novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos)em favor dos patronos da exequente,Reiff Toller e Valério Sociedade de Advogados, observando o formulário MLE de fl. 3156; III - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)em favor do patrono do executado,Higor Castagine Marinho / Tortoro, Madureira e Ragazzi Sociedade de Advogados, a título de verba honorária acordada, observando o formulário MLE de fl. 3276; IV - R$ 260.700,65 (duzentos e sessenta mil, setecentos reais e sessenta e cinco centavos)em favor do executado,Espólio de Dimer Piovezan. Quanto a este montante, em razão de constrição supervenientemente informada pelo Banco do Brasil S.A. às fls. 3770-3777, deferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível local nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0003721-80.1996.8.26.0072, anotada no rosto deste autos,determino a suspensão apenas do levantamento desta quantia de R$ 260.700,65 (duzentos e sessenta mil, setecentos reais e sessenta e cinco centavos), que seria destinada ao executadoEspólio de Dimer Piovezan(item "iv" da Cláusula 2.2 do acordo), devendo o valor permanecer retido e reservado à disposição da referida execução extrajudicial até ulterior deliberação. Ressalta-se que referida anotação da penhora no rosto dos autos e a retenção do crédito remanescente pertencente ao devedor não foram objeto de exame no V. Acórdão de fls. 3784-3789, uma vez que a nova ordem judicial de penhora foi noticiada e protocolada nestes autos em 22/05/2026 (fls. 3770-3777), consubstanciando fato processual superveniente à distribuição do recurso, o qual concerne à decisão de fls. 3279-3282 (fl. 3.785). V - R$ 483.836,66 (quatrocentos e oitenta e três mil, oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos)a ser transferido eletronicamente para conta vinculada ao processo deExecução Fiscal nº 0006838-45.1997.8.26.0072, em trâmite perante o Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Bebedouro/SP (credor: União / Fazenda Nacional); VI - R$ 143.747,12 (cento e quarenta e três mil, setecentos e quarenta e sete reais e doze centavos)a ser transferido eletronicamente para conta judicial à disposição do Juízo daVara do Trabalho de Barretos/SP, vinculada aos autos daReclamação Trabalhista nº 0010080-26.2015.5.15.0011(credora: Ofélia Ferreira de Souza da Silva). Homologo a renúncia ao prazo recursal pactuada pelas partes exequente e executado (Cláusula 6.4, fl. 3371), certificando-se o imediato trânsito em julgado desta decisão. Certifique a Serventia o valor das custas finais (satisfação da execução) com base no valor transacionado pelas partes, e intime-se a parte executada para pagamento no prazo legal. Aguarde-se informações do credor hipotecário originário/cessionário para informar eventual saldo devedor (fls. 3779-3781). Cumpridas as determinações relativas ao levantamento e à transferência dos valores acordados entre as partes, certifique a Serventia a existência de eventual saldo remanescente depositado na conta judicial indicada à fl. 2389. Com a juntada da respectiva certidão, informações do credor hipotecário e apresentada memória de cálculo pelo credor Banco do Brasil S.A, concernente à penhora no rosto dos autos relacionada apenas a valores a serem levantados pelo Espólio de Dimer Piovezan, retornem os autos conclusos para decisão no que concerne ao valor remanescente depositado nos autos. - ADV: FERNANDO DA SILVA SOARES SCHMIDTKE (OAB 311674/SP), CAMILA VALÉRIO ILÁRIO (OAB 371651/SP), NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 08025/RS), HIGOR CASTAGINE MARINHO (OAB 244377/SP), HIGOR CASTAGINE MARINHO (OAB 244377/SP), WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO (OAB 136272/SP), CLAUDIO ROBERTO MEDEIROS ASTOLPHE (OAB 85503/SP), ROBERTO GABRIEL CLARO (OAB 41025/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), FÁBIO ROCHA CALIARI (OAB 216603/SP), CHRYSWERTON DRESLEY CASTANHEIRA E SILVA (OAB 228550/SP)

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