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0003350-37.2022.8.27.2737

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara Cível de Porto Nacional · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0003350-37.2022.8.27.2737/TO AUTOR: VERISSIMO LACERDA DOS SANTOS ADVOGADO(A): GEORGE HIDASI FILHO (OAB GO039612) ADVOGADO(A): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB TO004699) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Verissimo Lacerda dos Santos em desfavor do Banco BMG S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social e que identificou em seu benefício a averbação de descontos mensais decorrentes de contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) sob o nº 128.58255. Sustenta que jamais pretendeu pactuar cartão de crédito, mas sim mútuo consignado tradicional em parcelas fixas, asseverando a ocorrência de venda casada, falta de informação clara e abusividade na modalidade rotativa sem prazo de término. Com base nesses fundamentos, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica ou sua nulidade subsidiária, a repetição em dobro dos valores descontados no importe de R$ 5.622,00 (cinco mil, seiscentos e vinte e dois reais), além de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Evento 1, INIC1). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação (Evento 4, DECDESPA1). Realizada a audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a autocomposição restou infrutífera (Evento 20, ATA1). Devidamente citado (Evento 8, OFIC1), o Banco BMG S.A. apresentou contestação (Evento 24, CONT1). Suscitou preliminares de ausência de interesse de agir e prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade formal e material da contratação de cartão de crédito consignado e a licitude do saque mediante RMC, informando que a operação foi celebrada de modo regular, com expressa anuência da parte autora, disponibilização e aproveitamento efetivo dos valores creditados via TED na conta bancária de titularidade do requerente, além de juntada de faturas com abatimento mensal da margem (Evento 24, CONT1, DOC_IDENTIF3 a DOC_IDENTIF10). Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela total improcedência dos pedidos, além da condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora ofereceu réplica, reiterando as teses da petição inicial (Evento 27, REPLICA1), e requereu o julgamento antecipado do mérito (Evento 35, PET1; Evento 46, PET1; Evento 120, PET1). Após período de suspensão e subsequente levantamento vinculado ao processamento do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (Evento 92, ACOR2; Evento 95, DECDESPA1), bem como cumprimento das determinações formais de regularidade (Evento 103, PET1), os autos vieram conclusos para sentença (Evento 124, DECDESPA1). É o relatório necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e fática já demonstrada por prova documental suficiente juntada pelas partes, dispensando dilação probatória em audiência. 2.2. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela instituição financeira requerida. A ausência de prévia postulação ou de exaurimento da via administrativa perante o fornecedor ou órgãos de proteção ao consumidor não obsta a apreciação da lide pelo Poder Judiciário, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da CF, evidenciando-se o binômio necessidade e adequação na tutela pleiteada. No que tange à prejudicial de prescrição arguida pelo banco com esteio no prazo trienal do Código Civil , cumpre afastar sua incidência. Tratando-se de relação de consumo voltada à impugnação de descontos contínuos incidentes sobre benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação jurídica com obrigação de trato sucessivo cujo termo inicial corresponde à data do último desconto efetuado, momento em que se renova a lesão. Sobre a matéria, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. CONTRATO ATIVO. TERMO INICIAL. DATA DE DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA OU DA EXCLUSÃO DOS DÉBITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A prescrição aplicável ao caso é a prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, de cinco anos, cuja obrigação é de trato sucessivo, e o termo inicial é a data correspondente a data da última parcela/desconto do empréstimo consignado, momento em que os efeitos do pacto se exaurem e a parte lesada tem a correta percepção da extensão do alegado ilícito sobre sua orbita jurídica. 2. Na hipótese dos autos, não foi contemplado o prazo prescricional quinquenal, eis que o contrato ainda está ativo, não contando como início da prescrição, a data do primeiro desconto no benefício previdenciário da autora/apelante. 3. Recurso conhecido e provido. 4. Sentença cassada.1 (TJTO , Apelação Cível, 0001128-66.2021.8.27.2726, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 27/10/2021, juntado aos autos 08/11/2021 17:12:44) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reiterou a orientação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Versando a lide sobre responsabilidade civil por danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal, com previsão no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o conhecimento do dano e de sua autoria. 2. Não é crível considerar a data do primeiro desconto da parcela de cartão de crédito como a data da ciência inequívoca do dano, sobretudo em se tratando de pessoa idosa. 3. O termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela indevida. Precedentes. 4. No caso em análise, não foi contemplado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, eis que a última parcela descontada na conta bancária do autor ocorreu em outubro/2020 e a presente demanda foi ajuizada em outubro/2022, ou seja, menos de cinco anos do marco prescricional inicial. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.1 (TJTO , Apelação Cível, 0002283-70.2022.8.27.2726, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 08/03/2023, juntado aos autos 09/03/2023 21:10:22) Assim, como os descontos questionados se protraíram no tempo e permaneciam ativos quando da propositura da ação (Evento 24, DOC_IDENTIF4 a DOC_IDENTIF7), não se operou o decurso do lapso prescricional quinquenal, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito. 2.3. Do Mérito No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a validade e a higidez do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), a regularidade dos saques e descontos averbados no benefício previdenciário do autor, bem como a ocorrência de vício de consentimento ou falha no dever de informação apta a ensejar a anulação da avença, repetição de indébito e indenização por danos morais. Inicialmente, registra-se que a relação jurídica material em debate qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da função social dos contratos. A modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) encontra expressa autorização legal na Lei nº 10.820/2003, com as alterações conferidas pela Lei nº 13.172/2015, especificamente em seu artigo 1º, § 1º, e artigo 6º, § 5º, os quais autorizam expressamente a reserva de margem de até 5% (cinco por cento) dos proventos de aposentadoria para amortização de despesas contraídas ou para utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito: Art. 1 o A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: ' Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. ....................................................................................' (NR) 'Art. 2º ....................................................................... ............................................................................................. III - instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação com cartão de crédito ou de arrendamento mercantil mencionada no caput do art. 1º ; IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei; VII - desconto, ato de descontar na folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito devido pelo empregador ao empregado como remuneração disponível ou verba rescisória o valor das prestações assumidas em operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil; e § 2º ............................................................................... I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e ...................................................................................' (NR) 'Art. 3º ......................................................................... .............................................................................................. § 3º Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil e os custos operacionais referidos no § 2º. ' Art. 4º A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento. § 1º Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem ônus para estes, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus empregados. § 2º Poderão as entidades e centrais sindicais, sem ônus para os empregados, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus representados. § 3º Na hipótese de ser firmado um dos acordos a que se referem os §§ 1º ou 2º e sendo observados e atendidos pelo empregado todos os requisitos e condições nele previstos, inclusive as regras de concessão de crédito, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar a operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil. 'Art. 5º .......................................................................... § 1º O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados. § 2º Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5º, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes. ' Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: .................................................................................' (NR) Nesse cenário normativo, a realização de operação financeira com amortização de valor mínimo da fatura por meio de desconto em folha e disponibilização de margem para saque constitui produto plenamente típico e amparado pelo ordenamento jurídico pátrio. No caso concreto, o conjunto probatório carreado pela instituição financeira desconstitui integralmente a narrativa vestibular de inexistência de contratação ou fraude material (Evento 24, CONT1, DOC_IDENTIF3 a DOC_IDENTIF10). A parte requerida trouxe aos autos a Cédula de Crédito Bancário e Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado BMG sob o nº 71019808, vinculado à proposta de adesão originária datada de 03/05/2017 (ADE nº 47657470) (Evento 24, DOC_IDENTIF3). No instrumento contratual, figuram expressamente a qualificação da parte autora, as características do produto intitulado com destaque "CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG", a taxa de juros remuneratórios aplicável, o Custo Efetivo Total (CET), a forma de pagamento mediante débito do valor mínimo em benefício e a autorização para integração dos encargos rotativos em caso de saldo remanescente (Evento 24, DOC_IDENTIF3). O banco réu comprovou, de modo seguro e irrefutável, a disponibilização efetiva do numerário em favor do autor por meio de comprovantes oficiais de Transferência Eletrônica Disponível (TED), direcionados à agência 1829 e conta-poupança nº 635081-1 mantida pelo requerente perante a Caixa Econômica Federal (Evento 24, DOC_IDENTIF8, DOC_IDENTIF9 e DOC_IDENTIF10): o primeiro saque autorizado no valor de R$ 888,25 (oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), liberado em maio de 2017 (Evento 24, DOC_IDENTIF8); o segundo saque complementar de R$ 294,13 (duzentos e noventa e quatro reais e treze centavos), liberado em setembro de 2019 (Evento 24, DOC_IDENTIF9); e o saque no montante de R$ 1.155,00 (um mil, cento e cinquenta e cinco reais), liberado em julho de 2021 (Evento 24, DOC_IDENTIF10). Ademais, as faturas mensais detalhadas colacionadas aos autos revelam o histórico de lançamentos, a discriminação precisa dos saques, dos encargos financeiros contratados, dos pagamentos mínimos averbados via débito em folha e a redução proporcional da dívida (Evento 24, DOC_IDENTIF4 a DOC_IDENTIF7). A parte autora beneficiou-se diretamente do montante integral depositado em sua conta corrente e usufruiu do crédito disponibilizado, sem jamais ter procedido à restituição espontânea da quantia ou manifestado recusa oportuna perante a entidade bancária. Quanto à alegação de vício no dever de informação ou exigência de documento específico, cumpre destacar que a formalização do vínculo originário ocorreu em maio de 2017 (ADE nº 47657470) (Evento 24, DOC_IDENTIF3). Nesse contexto temporal, é imperioso assentar que a exigência formal do chamado Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) autônomo foi instituída no âmbito administrativo apenas com a edição da Instrução Normativa INSS nº 100, de 28 de dezembro de 2018 (que alterou a Instrução Normativa INSS nº 28/2008), passando a vigorar a partir de 2019. Por conseguinte, em observância ao princípio do tempus regit actum e à garantia de segurança jurídica, os contratos celebrados anteriormente à vigência da referida norma de 2018 não dependem da formalização do Termo de Consentimento Esclarecido em documento separado para a afirmação de sua validade, bastando que o pacto originário contenha redação clara, precisa e ostensiva sobre a natureza de cartão de crédito consignado e a sistemática de desconto em folha, em atendimento ao artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, requisito plenamente satisfeito pelo instrumento carreado aos autos. Em situações análogas, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assentou a legalidade da avença de cartão consignado RMC, reconhecendo a legitimidade da operação quando comprovada a contratação e a disponibilização dos valores sacados: EMENTA: ementa APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. REGULARIDADE CONTRATUAL. ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU COAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os documentos apresentados nos autos demonstram que houve regular contratação do cartão de crédito consignado objeto da demanda, com a respectiva autorização para desconto em sua remuneração, contrato este devidamente assinado pelo autor. Ademais, denota-se que houve a transferência de valores mediante TED para a conta da parte autora. 2. O banco cumpriu com seu ônus processual de demonstrar no feito os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), sendo relevante consignar que, diante das informações extraídas do contrato objeto da presente discussão, resta indubitável que a contratação em debate fora realizada de forma clara e precisa. 3. Não se vislumbra vício contratual e afronta às normas consumeristas, especialmente no que tange ao dever de informação, haja vista que se encontra cristalina a informação no contrato celebrado quanto à modalidade de negócio jurídico avençada entre as partes, sobretudo na parte em que autoriza a fonte pagadora a realizar o desconto mensal na remuneração da parte autora, não havendo que se falar em nulidade contratual. 4. Ausente a ilicitude na conduta adotada pelo banco recorrido, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, restituição simples ou em dobro, tampouco em declaração de inexistência/nulidade do contrato firmado. 5. Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso do requerido conhecido e provido. Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos autorais. 1 (TJTO , Apelação Cível, 0000747-96.2022.8.27.2702, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 07/12/2022, juntado aos autos em 13/12/2022 16:01:47) De igual modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é pacífica ao reputar válida a operação quando demonstrado o recebimento do crédito e o consentimento esclarecido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido declaratório de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou não ter contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e sustentou a nulidade da contratação, bem como a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário. O banco apresentou contrato assinado, comprovante de depósito do valor contratado e termo de adesão contendo informações claras sobre a natureza do negócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC à luz do Código de Defesa do Consumidor; (ii) avaliar a existência de vício de consentimento decorrente de suposta ausência de informação clara ao consumidor; (iii) definir se estão presentes os requisitos para repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de informação clara, precisa e ostensiva sobre o produto ou serviço ofertado (arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC). A contratação foi regularmente demonstrada pelo banco recorrido, mediante apresentação de contrato com assinatura do autor, documentos pessoais, comprovante de crédito na conta bancária e cláusulas contratuais que informam expressamente tratar-se de cartão de crédito consignado com RMC. A mera alegação de desconhecimento da natureza do contrato não invalida a contratação quando presentes elementos que evidenciam o consentimento informado, especialmente em razão da assinatura do autor e do efetivo recebimento dos valores contratados. A utilização parcial ou total do valor disponibilizado pela instituição financeira caracteriza aceitação tácita das condições pactuadas, nos termos da boa-fé objetiva, não sendo possível alegar vício de vontade posteriormente, salvo em casos excepcionais, o que não restou demonstrado nos autos. Inexistindo cobrança indevida, tampouco abuso contratual, é incabível a restituição de valores a título de repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige comprovação de pagamento indevido e má-fé do fornecedor. O mero desconforto ou insatisfação com os termos da contratação não configura dano moral indenizável, sendo imprescindível demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é válida quando demonstrada a assinatura do consumidor, o repasse do valor contratado à sua conta e a existência de cláusulas contratuais claras que informem a natureza da operação. A ausência de vício de consentimento afasta a declaração de nulidade contratual e a repetição de indébito, especialmente quando o consumidor usufrui dos valores creditados em sua conta bancária. A inexistência de falha na prestação do serviço, de cobrança indevida e de conduta abusiva impede a configuração de dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXII; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 2º, 3º, 6º, III, 14, 42, parágrafo único, 46 e 52; Código de Processo Civil, art. 98; Lei nº 9.099/1995, arts. 54, parágrafo único, e 55. Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2119129-62.2023.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira da Cruz, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 17.01.2024.1 (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0045612-26.2022.8.27.2729, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 07/11/2025, juntado aos autos em 19/11/2025 14:54:40) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou a validade das operações quando evidenciada a anuência e a disponibilização de valores: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO REGULAR. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidora idosa e de baixa escolaridade contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por dano moral. A autora alegou que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito consignado. O banco apresentou termo de adesão assinado, faturas e comprovantes de liberação dos valores contratados. A sentença reconheceu a validade da contratação, afastou o vício de consentimento e rejeitou os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) verificar a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC);(ii) analisar a existência de vício de consentimento decorrente de suposta ausência de informação clara à consumidora;(iii) avaliar se estão presentes os requisitos legais para repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação foi validamente demonstrada pelo banco, mediante apresentação do termo de adesão ao cartão consignado com RMC, acompanhado de assinatura da autora, documentos pessoais e declaração de ciência da natureza da operação. O contrato contém cláusulas expressas indicando tratar-se de cartão consignado com desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento, além de conter declaração sobre a condição de analfabetismo e a leitura do contrato em voz alta, em conformidade com o dever de informação previsto no CDC. Os documentos apresentados (TEDs, faturas mensais e planilhas de evolução do débito) demonstram que os valores foram creditados na conta da autora e houve utilização parcial do limite de crédito, configurando aceitação tácita do contrato. A alegação genérica de desconhecimento da natureza jurídica do contrato não prevalece diante de prova documental robusta, inexistindo indícios de erro, coação, dolo ou outro vício de vontade. A inexistência de negativação indevida, de falha na prestação do serviço ou de conduta abusiva impede o reconhecimento de dano moral indenizável. A repetição em dobro de valores exige comprovação de pagamento indevido e má-fé da instituição financeira, o que não restou evidenciado, uma vez que os descontos decorreram de cláusula contratual expressa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é válida quando demonstradas a assinatura do consumidor, a liberação dos valores contratados em sua conta e a existência de cláusulas contratuais claras quanto à natureza da operação. A efetiva disponibilização e utilização dos valores descaracteriza a alegação de vício de consentimento. A ausência de falha na prestação do serviço e de má-fé do fornecedor afasta a possibilidade de restituição em dobro e de indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 14, 42, parágrafo único, 46 e 52; CPC, art. 98; Lei nº 9.099/1995, arts. 54, parágrafo único, e 55. Jurisprudência relevante citada:TJSP, AgInt no AI n° 2119129-62.2023.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira da Cruz, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 17.01.2024;TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0045612-26.2022.8.27.2729, Rel. Juiz Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 07.11.2025.1 (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000751-50.2021.8.27.2741, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 05/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 16:01:31) Desse modo, a instituição financeira desincumbiu-se a contento do encargo processual de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito postulado, ex vi do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A simples alegação genérica do consumidor de que imaginava estar contratando empréstimo consignado tradicional em parcelas fixas não se sustenta diante de prova documental inequívoca em sentido contrário, notadamente quando há expressa indicação da modalidade no instrumento pactuado e prova inequívoca de recebimento de múltiplos saques ao longo de anos (Evento 24, DOC_IDENTIF3 a DOC_IDENTIF10). Não havendo ilicitude na conduta da instituição financeira, que atuou no exercício regular de um direito reconhecido, resta afastada qualquer hipótese de nulidade contratual, inexistência de débito, conversão do negócio jurídico, repetição do indébito (simples ou em dobro) ou dever de indenizar por danos morais. Por fim, deixo de aplicar à parte autora as penalidades decorrentes da litigância de má-fé requeridas em sede de contestação (Evento 24, CONT1), tendo em vista que a mera postulação judicial e o exercício do direito constitucional de ação, ainda que com pedidos julgados improcedentes, não configuram, por si sós, dolo processual ou conduta intencionalmente fraudulenta capitulada no artigo 80 do Código de Processo Civil, presumindo-se a boa-fé subjetiva do postulante. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Verissimo Lacerda dos Santos em face do Banco BMG S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do banco réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e a natureza da demanda. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais em relação à parte autora, com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida nestes autos (Evento 4, DECDESPA1). Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos pendentes, certifique-se e proceda-se à baixa definitiva dos autos no sistema eletrônico, com as cautelas de estilo. Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema. JORDAN JARDIM Juiz de Direito

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