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TJSP · Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0003349-62.2025.8.26.0704 (processo principal 0002087-63.2014.8.26.0704) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - C.O.S.R. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil. O executado foi intimado no Conjunto Penal de Vitória da Conquista/BA (fl. 62) e apresentou impugnação por negativa geral por meio de curador especial (fls. 95/101). Rejeito a impugnação apresentada, pois a defesa por negativa geral não impugnou o título executivo, não apontou incorreção no cálculo do débito, nem alegou as hipóteses previstas no artigo 525, § 1º, do CPC. A fim de não frustrar a efetividade da penhora formulada à fl. 107, deixo de abrir vista dos autos ao Ministério Público nesse momento. Assim, defiro o pedido formulado pela exequente para determinar a realização de penhora on line de ativos bancários em nome do executado, pelo sistema SisbaJud, do valor de R$ 29.443,91 (fls. 108/113), desbloqueando-se, de pronto, eventual valor excedente. Restando positiva a penhora, intime-se o executado, por meio de seu advogado, nos termos do artigo 854, § 2º, CPC. Considerando que o valor ficará à disposição do juízo e só será liberado mediante expressa determinação, é desnecessária a lavratura de termo e nomeação de depositário. Com a resposta do Sisbajud, retire-se o sigilo da presente decisão e publique-se. Int. (DP) - ADV: SUZY REZENDE NISHIMOTO (OAB 529666/SP)
TJSP · Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0003349-62.2025.8.26.0704 (processo principal 0002087-63.2014.8.26.0704) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - C.O.S.R. - Fls. 115/120: ciência às partes. Fls. 117/120: manifeste-se o executado. - ADV: SUZY REZENDE NISHIMOTO (OAB 529666/SP)
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