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2026-09-16 · TJSP
Processo 0003349-46.2021.8.26.0302 (processo principal 1002340-32.2021.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Cheque - Allma Motor Comércio de Veículos Ltda. - Providencie o exequente a juntada aos autos da guia de recolhimento relativa ao comprovante de fl. 102. - ADV: DANIEL LACORTE FRANÇA (OAB 161435/SP)
2026-08-24 · TJSP
Processo 0003349-46.2021.8.26.0302 (processo principal 1002340-32.2021.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Cheque - Allma Motor Comércio de Veículos Ltda. - Vistos. Conforme se verifica do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de fls. 86/87, a executada encontra-se com a situação cadastral Baixada desde 19/09/2022, pelo motivo Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária. A Ficha cadastral da Jucesp de fls. 92/93 demonstra a Extinção/Distrato da empresa, ocorrida na supracitada data. Com a extinção formal da empresa, devem os sócios integrar a execução por força da sucessão processual. Aplica-se, analogicamente, o disposto no art. 110 do Código de Processo Civil, uma vez que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural. Ressalte-se, ademais, que com o encerramento formal da empresa inexiste personalidade jurídica a ser desconsiderada, razão pela qual é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É neste sentido a jurisprudência do C. STJ bem como deste E. Tribunal de Justiça: A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios (...) 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019, g.N). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO EMPRESA EXTINTA REGULARMENTE SUCESSÃO PROCESSUAL CABIMENTO. Dissolução da empresa executada após a constituição do débito - Decisão que indeferiu pedido de inclusão dos sócios da empresa no polo passivo - Condicionou o pedido à instauração do incidente análogo ao de desconsideração da personalidade jurídica Inviabilidade Empresa dissolvida e extinta regularmente - Ausência de personalidade jurídica a ser desconsiderada - Sucessão processual configurada, sendo desnecessária a instauração de incidente - Na hipótese de a empresa executada encerrar suas atividades, mediante baixa de seu registro na Junta Comercial, a inclusão dos sócios no polo passivo da execução ocorrerá por sucessão processual, independente da instauração de incidente, visto não mais existir personalidade jurídica para ser desconsiderada. RECURSO PROVIDO. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2264863-78.2022.8.26.0000. Rel. Des. Nelson Jorge Júnior. 13ª Câmara de Direito Privado. J. em 09/03/2023). Destarte, defiro o pedido de fls. 77, o que faço para determinar a substituição processual da empresa executada pelas sócias Elaine e Neuza, com qualificação em fls. 92 Providencie a Serventia as retificações necessárias no cadastro processual do SAJ. Em seguida, providencie a exequente a juntada de planilha atualizada do débito e o recolhimento da taxa para expedição de mandado ou carta com aviso de recebimento. Com o recolhimento, expeça-se a intimação das executadas para pagamento do débito, nos termos da decisão de fls. 05. Intime-se. - ADV: DANIEL LACORTE FRANÇA (OAB 161435/SP)