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TJPR · 15ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0003349-40.2026.8.16.0014(Apelação Cível) Relator(a):Desembargadora Luciane Bortoleto Órgão Julgador:15ª Câmara Cível Data do Julgamento:29/08/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais. Descontos em conta bancária relativos a seguros. Ausência de comprovação da contratação específica. Inversão do ônus da prova. Cobrança indevida. Repetição do indébito em dobro. Danos morais não configurados. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora buscava o reconhecimento da inexistência de contratação dos seguros “Agi Protege Consignado” e “Agi Protege Refin”, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos realizados em conta bancária. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: i) se houve comprovação da contratação específica dos seguros objeto dos descontos; ii) se é cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora; iii) se a cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro; e iv) se os descontos realizados configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira, embora tenha defendido a regularidade da contratação, não apresentou documento apto a comprovar a anuência específica da autora quanto aos seguros “Agi Protege Consignado” e “Agi Protege Refin”, limitando-se a juntar documentos relativos à abertura de conta corrente e proposta de adesão a seguro de vida em grupo que não menciona os serviços discutidos. 4. Diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora e da maior aptidão da instituição financeira para demonstrar a existência e a regularidade da contratação, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Reconhecida a irregularidade da cobrança dos seguros, é devida a repetição do indébito em dobro, pois os descontos ocorreram no ano de 2025, após a publicação do acórdão proferido no EAREsp nº 676.608/RS, que modulou os efeitos da tese relativa ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Os descontos indevidos, embora ensejem a restituição dos valores cobrados, não configuram, por si só, dano moral indenizável quando ausente prova de abalo significativo aos direitos da personalidade ou de exposição da parte perante terceiros. 7. A parcial procedência dos pedidos iniciais impõe a redistribuição proporcional do ônus da sucumbência entre as partes. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar inexigíveis os seguros “Agi Protege Consignado” e “Agi Protege Refin”, determinar a repetição do indébito em dobro e redistribuir o ônus da sucumbência, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a contratação específica de seguros cobrados em conta bancária, não bastando a apresentação de documentos relativos à abertura de conta ou a produto diverso. 2. Reconhecida a cobrança indevida de seguros não contratados após 30.03.2021, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A cobrança indevida, desacompanhada de prova de abalo significativo aos direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 6º, III e VIII, 39, I e III, e 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 104, 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 876; CPC, arts. 85, § 6º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1.855.714/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26.06.2023; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AgRg no REsp 1.135.068/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02.09.2014; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0090481-85.2023.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 02.03.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0062939-63.2021.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 29.01.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0019781-84.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, j. 28.10.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001590-47.2021.8.16.0101, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 21.09.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0039074-66.2021.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 02.03.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001890-42.2024.8.16.0056, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 10.05.2025; Súmulas nº 83 e 297 do STJ.
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