Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 28ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003349-23.2026.4.05.8310 AUTOR: H. F. G. D. F. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARCILIO JOSE TENORIO DE FREITAS REU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: PEDRO SOTERO BACELAR - PE24634 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Heitor Francisco Gusmão de Freitas, representado por seu genitor, em face da Unimed Recife e da União Federal, em que requer, liminarmente, a concessão do medicamento Somatropina. Narra, em breve síntese, ter 12 anos de idade e que foi diagnosticado com baixa estatura secundária à deficiência de hormônio de crescimento (CID E23.0), razão pela qual foi-lhe prescrito o medicamento requerido. Afirma, contudo, que o plano de saúde negou a concessão. Este juízo determinou a intimação da parte autora para apresentar a negativa do fornecimento do medicamento pela Unimed Recife e pela União Federal. Em resposta, além de juntar a negativa do plano de saúde, esclareceu ser beneficiária do Programa de Autogestão em Saúde da Justiça Federal da 5ª Região (TRFMED) e requereu a sua inclusão no polo passivo. Ante a informação trazida pela parte autora, reconheceu-se a legitimidade passiva ad causam da União Federal e foi solicitada nota técnica ao NatJus. Após nota técnica, foi indeferida a tutela antecipada de urgência. Os réus apresentaram contestação. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Antes de tudo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ad causam da Unimed Recife, na medida em que a demanda decorre de ato de negativa de acesso a medicamento pelo plano de saúde, o que confere aptidão à parte para figurar no polo passivo, nos termos da teoria da asserção. À míngua de outras questões preliminares e estando o processo maduro para julgamento, passo ao exame do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC. A Constituição Federal reservou um lugar de destaque para a saúde, tratando-a, de modo inédito no constitucionalismo pátrio, como um verdadeiro direito fundamental: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Todavia, a saúde não é direito absoluto, não podendo ser compreendido como uma prerrogativa de acesso a qualquer medicamento ou tratamento, irrestritamente, que o médico assistente da parte considerar vantajoso para sua saúde. Do acesso ao medicamento no âmbito do SUS A Somatropina é medicamento (a) com registro na Anvisa, (b) incorporado ao SUS para tratamento da Síndrome de Turner e de Deficiência do Hormônio do Crescimento e (c) integra a lista de Componente Especializado de Assistência Farmacêutica, do Grupo 1A, conforme RENAME. Ocorre que o STF, por ocasião do julgamento do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234) e do RE 566.471 (Tema 6), fixou diversos parâmetros a serem observados na apreciação de demandas judiciais relativas a medicamentos e, entre eles, está a necessidade de apresentar a negativa de fornecimento do fármaco na via administrativa. Isso porque a análise judicial deve representar um exame de legalidade do ato administrativo, sob pena de nulidade do ato jurisdicional. No caso, contudo, mesmo após devidamente intimado, o autor não apresentou ato administrativo cerceador de direitos, no âmbito do SUS. Pelo contrário: a causa de pedir resume-se à negativa de fornecimento do medicamento pelo TRFMED, plano de autogestão do TRF-5, e pela Unimed Recife. Dessa forma, deixo de examinar eventual pretensão de fornecimento do medicamento pela União Federal na qualidade de ente integrante do SUS. Da negativa pelo plano de saúde Na hipótese, o ato impugnado pela parte autora é a negativa pela Unimed Recife (id. 165228790), nos seguintes termos: As coberturas assistenciais asseguradas na contratação do seu plano de saúde, nos termos da Lei 9.656/1998, da Resolução Normativa n° 465/2021 da ANS, e do contrato do plano de saúde celebrado, como regra, limitam-se aos serviços previstos no rol de procedimentos e eventos em saúde editado pela ANS e suas respectivas diretrizes de utilização. É admitida, apenas em situações excepcionais, a cobertura para demais tratamentos não previstos no referido rol da ANS, conforme legislação vigente. Quanto ao tema, a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido que é lícita a exclusão de medicamentos para tratamento domiciliar pelos planos de saúde, salvo exceções específicas: (a) antineoplásicos, (b) home care e (c) fármacos incluídos no rol da ANS para esse fim. Assim, os medicamentos de uso domiciliar, que são adquiridos em farmácia convencionais e com instruções de autoadministração, não obrigam o fornecimento pelo plano de saúde (STJ. 4ª Turma. REsp 2.224.187-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/9/2025). No caso, conforme destacado pela Nota Técnica do NatJus, além do medicamento não se enquadrar em nenhuma das hipóteses excepcionais, incluídos aqueles do art. 10 da Lei 9.656/98, não se trata de medicamento de administração intravenosa, mas que pode ser realizada pelo próprio autor, de modo que não se vislumbra ilicitude na negativa de fornecimento. Este é o entendimento do STJ quanto ao fármaco em questão: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR (SOMATROPINA). ROL DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA. LICITUDE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, em demanda de obrigação de fazer ajuizada por beneficiário de plano de saúde visando ao fornecimento do medicamento Somatropina, de uso domiciliar, para tratamento de baixa estatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde está obrigado a fornecer o medicamento Somatropina, de uso domiciliar, não enquadrado nas exceções legais de cobertura obrigatória e não contemplado no rol da ANS para uso domiciliar, bem como se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ a ponto de afastar a incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O colegiado reafirma a orientação da Segunda Seção no sentido de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, fixando-se que a operadora não está obrigada a custear tratamento não constante do rol quando houver procedimento eficaz incorporado, admitindo-se cobertura de tratamento extra rol apenas em hipóteses excepcionais previamente delineadas, o que não se verifica na espécie. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido da licitude da exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim, tendo sido expressamente reconhecida, em precedentes recentes, a licitude da negativa de cobertura de Somatropina e de outros hormônios de crescimento em regime domiciliar. Diante de a decisão recorrida estar em consonância com a orientação consolidada do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.255.256/DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) Dessa forma, a improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nessa instância (art. 54 da Lei 9.099/95). Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Arcoverde, data da validação. (Documento assinado eletronicamente) Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues Juíza Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.