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0003348-97.2023.8.16.0131

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Pato Branco · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003348-97.2023.8.16.0131 Processo: 0003348-97.2023.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$1.197.926,52 Exequente(s): PATO BRANCO FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): ANTONIO CARLOS DE SALES TEIXEIRA Hosonic Industrial do Brasil Ltda. Nilcemara Ribeiro 1. Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente em que requer a reconsideração parcial da decisão que determinou a suspensão do processo em razão do falecimento do executado Antonio Carlos de Sales Teixeira (mov. 434), pleiteando sua substituição processual pelo respectivo espólio e, subsidiariamente, o prosseguimento da execução em face dos demais executados. 2. Decido. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observadas as disposições do art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal. No caso, embora Gustavo Ribeiro De Sales Teixeira já figure nos autos como terceiro interessado e esteja representado por advogado constituído, tal circunstância, por si só, não permite concluir que esteja regularmente investido na representação processual do espólio de Antonio Carlos de Sales Teixeira. Com efeito, nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio é representado em juízo pelo inventariante, razão pela qual, antes de eventual retificação do polo passivo para inclusão do espólio, mostra-se necessária a regularização da sucessão processual, com a comprovação da existência de inventário e da pessoa responsável pela representação do espólio, ou, inexistindo inventário, a identificação e regularização da representação dos sucessores, conforme o caso. Assim, por ora, não há elementos suficientes para determinar a substituição processual de Antonio Carlos de Sales Teixeira pelo Espólio de Antonio Carlos de Sales Teixeira, tampouco para reconhecer Gustavo Ribeiro de Sales Teixeira como seu representante processual. De outro lado, merece acolhimento o pedido de reconsideração quanto à extensão da suspensão aos demais executados. O falecimento de um dos litisconsortes passivos justifica a suspensão do processo para viabilizar a regularização da sucessão processual, nos termos do art. 313, I, do CPC. Todavia, essa circunstância não implica, necessariamente, a paralisação integral da execução quando houver outros executados cuja relação processual permanece hígida. Com efeito, a necessidade de regularização da representação processual do falecido não constitui óbice, por si só, ao prosseguimento dos atos executivos em face dos demais coexecutados, especialmente quando inexistente notícia de que a responsabilidade destes dependa necessariamente da definição da sucessão de Antonio Carlos de Sales Teixeira. A interpretação deve observar, ainda, os princípios da efetividade e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 4º e 797 do CPC, evitando-se que a situação processual decorrente do falecimento de um dos executados produza efeitos mais amplos do que aqueles necessários à regularização de sua sucessão. Dessa forma, a suspensão deve permanecer restrita à situação processual do executado falecido, sem impedir o regular prosseguimento da execução em face de Hosonic Industrial do Brasil LTDA. e Nilcemara Ribeiro, inclusive mediante a prática dos atos executivos e constritivos cabíveis em relação a estas, ressalvados, evidentemente, eventuais bens integrantes do patrimônio do falecido ou do espólio. 3. Diante do exposto, reconsidero parcialmente a decisão anterior para: a) manter suspensa a prática de atos executivos exclusivamente em relação ao executado Antonio Carlos de Sales Teixeira, até que seja regularizada sua sucessão processual; b) autorizar o regular prosseguimento da execução em face de Hosonic Industrial do Brasil LTDA. e Nilcemara Ribeiro, inclusive com a prática dos atos executivos e medidas constritivas cabíveis em relação ao patrimônio destas; c) indeferir, por ora, os pedidos de substituição imediata de Antonio Carlos de Sales Teixeira pelo seu espólio e de reconhecimento de Gustavo Ribeiro de Sales Teixeira como representante do espólio, por ausência, neste momento, de comprovação da condição de inventariante ou de outro título jurídico apto a demonstrar a representação processual do espólio. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 18 de agosto de 2026. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito

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