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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível
Processo 0003348-94.2026.8.26.0008 (processo principal 1021574-04.2024.8.26.0008) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Levi Costa Santos - Water Park Sao Pedro Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - WAM Multipropriedade Paticipações S/A e outro - Vistos. 1. Conforme já decidido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, "o cumprimento provisório apresenta regime jurídico distinto, sendo inadequada a exigência de pagamento voluntário que implique renúncia ao direito de recorrer (art. 1.000 do CPC)". Por isso mesmo, "a aplicação automática do Tema nº677do STJ revela-se indevida quando não há título executivo judicial definitivamente constituído, pois não é razoável impor ao devedor o cumprimento da obrigação antes do trânsito em julgado". Em consequência, "a interpretação que preserva o interesse recursal deve prevalecer, afastando multa e honorários em depósito realizado antes da constituiçãodefinitiva do título", pelo que, "no cumprimento provisório de sentença, o depósito integral realizado pelo executado afasta a incidência da multa e dos honorários do art.523, §1º, do CPC" (TJSP, Agravo de Instrumento:20087721020268260000, Relator Pastorelo Kfouri, j. 17/4/2026, 7ª Câmara de Direito Privado, DJe 17/4/2026. No mesmo sentido, TJSP, Agravo de Instrumento 21272559620268260000, Relator Pastorelo Kfouri, j. 14/8/2026, 7ª Câmara de Direito Privado, DJe 14/8/2026). 2. Descabe, pois, o requerido pelo exequente a fls. 22/26. 3. Aguarde-se, por 30 dias, manifestação pelo andamento do feito. 4. Decorrido sem manifestação, aguarde-se no arquivo, nos termos do item "4" em fl. 12. Intimem-se. - ADV: BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP), RODRIGO MARTELO (OAB 351310/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP)