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0003348-76.2008.8.26.0218

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guararapes - 1ª Vara

    Processo 0003348-76.2008.8.26.0218 (218.01.2008.003348) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sistema Comercio e Representacoes Ltda - Valdeci Fernandes de Oliveira - - Jose Fernandes de Oliveira Filho - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Sistema Comércio e Representações Ltda. (fls. 1127/1130) em face da decisão interlocutória de fls. 1115/1121, sob a alegação de omissão e contradição. Sustenta a embargante, em síntese, que a fixação da verba honorária sucumbencial no percentual de 10% sobre o proveito econômico (R$ 82.415,79) resultou em montante desproporcional à complexidade do incidente, violando os arts. 8º do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil. Pugna pelo arbitramento por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), com a redução dos honorários para o patamar sugerido de R$ 4.000,00. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (fl. 1131), a parte executada apresentou resposta às fls. 1134/1138, pleiteando a rejeição do recurso ante o nítido propósito infringente. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos são tempestivos, mas, no mérito, não comportam acolhimento. Não se vislumbra na decisão hostilizada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que autorize o manejo da via integrativa prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão de fls. 1115/1121 enfrentou o arbitramento dos honorários advocatícios do incidente de forma expressa, clara e coerente. Na oportunidade, assentou-se a inaplicabilidade da fixação por apreciação equitativa diante da existência de proveito econômico mensurável, em estrita observância à ordem legal de preferência estipulada no art. 85, § 2º, do CPC e à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076 dos Recursos Especiais Repetitivos. A preocupação com a razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa já foi expressamente sopesada no pronunciamento embargado quando da correta depuração da base de cálculo: o juízo afastou a incidência dos honorários sobre o valor da conta originária com erro material (R$ 11.690.420,62, que ensejaria verba exorbitante de quase R$ 1.000.000,00) e restringiu o proveito econômico estritamente à parcela controvertida e resistida no incidente pela exequente (R$ 824.157,85). Ademais, a contradição passível de saneamento por embargos de declaração é apenas a interna, ou seja, aquela verificada entre as premissas, a fundamentação e a conclusão do próprio julgado, e não eventual divergência entre o entendimento externado pelo magistrado, as teses da parte ou precedentes jurisprudenciais em sentido contrário. Resta evidente que a pretensão da embargante visa à rediscussão da matéria de fundo e à reforma da decisão que lhe foi desfavorável, providência incabível na via restrita dos aclaratórios, devendo a inconformidade ser manifestada por meio de recurso próprio, notadamente o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 1127/1130 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão interlocutória de fls. 1115/1121 pelos seus próprios fundamentos; b) INTIME-SE a exequente para dar integral cumprimento às determinações constantes no item "6" da decisão de fls. 1115/1121, no prazo legal de 15 (quinze) dias, instruindo seu pedido com memória de cálculo atualizada pelos critérios homologados no laudo pericial; c) AGUARDE-SE a resposta ao ofício de cooperação judiciária encaminhado à 2ª Vara Cível da Comarca de Guararapes/SP (fl. 1124), referente aos autos nº 0001334-27.2005.8.26.0218. Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO SANITÁ (OAB 377334/SP), LUCILENE CERVIGNE BARRETO (OAB 108107/SP), KELEN MELISSA FRANCISCHETTI GABRIEL MOTA (OAB 202136/SP), JOSÉ ROBERTO SANITÁ (OAB 377334/SP), JOSÉ CARLOS FRADE GOMES JUNIOR (OAB 245470/SP)

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