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TJPR · 2ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0003348-45.2025.8.16.0158(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargadora Priscilla Placha Sá Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DELITOS DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA. 1. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ACOLHIMENTO. CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO-TEMPORAL E COM UNIDADE DE DESÍGNIO. PORTE DO ARMAMENTO DIRETAMENTE VINCULADO À REALIZAÇÃO DO DISPARO. AUSÊNCIA DE FINALIDADE AUTÔNOMA. CRIME-MEIO ABSORVIDO PELO CRIME-FIM. 2. DOSIMETRIA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DISPARO EFETUADO EM VIA PÚBLICA, NAS PROXIMIDADES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REPROVABILIDADE CONCRETA SUPERIOR À ORDINÁRIA. 3. PENA DE MULTA. REDUÇÃO PARA 12 DIAS-MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. 4. REGIME INICIAL. PENA DEFINITIVA DE 2 ANOS E 6 MESES. PRISÃO PROVISÓRIA SUPERIOR A 9 MESES. FRAÇÃO DE 20% PREVISTA NO ART. 112, III, DA LEP. TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR SUPERIOR AO LAPSO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME. INCIDÊNCIA DO ART. 387, § 2º, DO CPP. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. 5. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL DIANTE DO REGIME INICIAL FIXADO. 7. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. ARBITRAMENTO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de quatro anos e nove meses de reclusão em regime fechado, além de multa, pela prática dos crimes de disparo de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em razão de disparo efetuado em via pública, nas proximidades de instituição de ensino, e do porte da arma utilizada no disparo. A defesa requer o reconhecimento da consunção entre os delitos, revisão da dosimetria, fixação de regime inicial menos gravoso, direito de recorrer em liberdade e arbitramento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento do princípio da consunção entre os delitos de disparo de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo, bem como a readequação da dosimetria, da pena de multa, do regime inicial de cumprimento da pena, do direito de recorrer em liberdade e dos honorários advocatícios pela atuação do defensor dativo em segundo grau. III. Razões de decidir 3. Reconhecido o princípio da consunção entre os delitos de porte ilegal e disparo de arma de fogo, pois o porte foi meio necessário e diretamente vinculado à prática do disparo, ocorridos no mesmo contexto fático-temporal e com unidade de desígnio. 4. Mantida a valoração negativa da culpabilidade, pois o disparo ocorreu em via pública, próximo a instituição de ensino utilizada também aos finais de semana, circunstância que revela reprovabilidade concreta superior à ordinária. 5. Reduzida a pena de multa para 12 dias-multa, em observância à proporcionalidade com a pena corporal definitivamente fixada. 6. Fixado o regime inicial aberto para cumprimento da pena, pois a reprimenda definitiva foi estabelecida em 2 anos e 6 meses de reclusão e o período de prisão provisória supera 9 meses, tempo superior ao lapso de 20% necessário à progressão de regime, nos termos do art. 112, III, da LEP, devendo a detração ser considerada desde logo, conforme o art. 387, § 2º, do CPP. 7. Revogada a prisão preventiva, pois a manutenção da custódia cautelar mostra-se desproporcional diante da pena redimensionada e do regime inicial aberto fixado, assegurado ao Apelante o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. 8. Fixados honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em segundo grau. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para reconhecer a consunção entre os delitos de porte ilegal e disparo de arma de fogo, com readequação da dosimetria, redução da pena de multa para 12 dias-multa, fixação do regime inicial aberto em razão da detração do período de prisão provisória superior ao lapso de 20% necessário à progressão de regime, concessão do direito de recorrer em liberdade e arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em segundo grau. Tese de julgamento: Nos crimes de disparo de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido praticados no mesmo contexto fático-temporal e com unidade de desígnio, o princípio da consunção aplica-se, absorvendo o crime de porte ilegal pelo crime de disparo, quando o porte constitui meio necessário e não possui finalidade autônoma. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 14, caput, e 15, caput; CP, arts. 33, §§ 2º, “c”, e 3º; LEP, art. 112, III; CPP, art. 387, §§ 1º e 2º; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 544.206/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 754.716/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.12.2017; Súmula nº 7/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou duas condutas relacionadas ao uso de arma de fogo: o disparo em via pública, perto de uma escola, e o porte da arma sem autorização. Entendeu, porém, que o porte foi apenas um passo para a realização do disparo, pois os fatos aconteceram no mesmo contexto e com o mesmo objetivo. Por isso, o acusado será punido somente pelo crime de disparo de arma de fogo. A pena foi reduzida para dois anos e seis meses de prisão, além de 12 dias-multa. Como ele ficou preso provisoriamente por período superior a nove meses, tempo maior do que o lapso de 20% necessário para a progressão de regime, o regime inicial foi fixado como aberto, conforme o art. 387, § 2º, do CPP e o art. 112, III, da LEP. A prisão preventiva foi revogada e assegurou-se ao acusado o direito de recorrer em liberdade, caso não esteja preso por outro motivo. Também foram fixados honorários ao advogado que o defendeu no segundo grau.
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