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0003348-32.2025.8.17.4001

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TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Câmara Criminal - 1º Gabinete · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0003348-32.2025.8.17.4001 APELANTE: L. D. L. R. APELADO(A): E. S. D. S. INTEIRO TEOR Relator: MAURO ALENCAR DE BARROS Relatório: Apelação Criminal nº: 0003348-32.2025.8.17.4001 Comarca de Origem: 2ª Vara de Medidas Protetivas de Urgência no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital Apelante: L. D. L. R. Apelada: E. S. D. S. Relator: Des. Mauro Alencar de Barros Procurador de Justiça: Dr. José Correia de Araújo Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal, interposto por L. D. L. R., em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Medidas Protetivas de Urgência no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Recife (Id. 61907902), que revogou as medidas protetivas anteriormente concedidas em favor da apelante, ante a ausência de risco contemporâneo. Nas razões recursais, a Defesa pleiteia a reforma integral da sentença para o restabelecimento das medidas protetivas anteriormente deferidas. Sustenta que a inexistência de notícia de descumprimento das medidas não constitui fundamento legal para a sua revogação e que a manutenção das cautelares independe do surgimento de fatos novos ou da prática de nova violência, de modo que a decisão recorrida diverge da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.249. Argumenta, por fim, que a decisão recorrida incorreu em fundamentação deficiente (art. 93, IX, da CF), por não enfrentar a permanência do temor da vítima, o contexto de violência anteriormente reconhecido e os riscos patrimoniais. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para que outra seja proferida após análise concreta das circunstâncias atuais (Id. 63362433). Em sede de contrarrazões, a apelada E. S. D. S. pugna pelo não provimento do recurso (Id. 64308077). No parecer Id. 64910898, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo improvimento do apelo. É o relatório. À douta revisão. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Mauro Alencar de Barros Relator 8 Voto vencedor: Apelação Criminal nº: 0003348-32.2025.8.17.4001 Comarca de Origem: 2ª Vara de Medidas Protetivas de Urgência no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital Apelante: L. D. L. R. Apelada: E. S. D. S. Relator: Des. Mauro Alencar de Barros Procurador de Justiça: Dr. José Correia de Araújo Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal VOTO DO RELATOR O apelo deve ser conhecido, porquanto presentes os respectivos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Como já consignado no relatório, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por L. D. L. R., em face da sentença que revogou as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em seu favor, ante a ausência de risco contemporâneo (Id. 61907902). Cinge-se o presente apelo à análise dos seguintes pontos: (i) a alegada nulidade da sentença por fundamentação deficiente (art. 93, IX, da CF); (ii) a existência, ou não, de fundamento idôneo para a revogação das medidas protetivas de urgência, à luz da natureza jurídica dessas cautelares e da persistência, ou não, da situação de risco; e (iii) a alegada afronta ao Tema Repetitivo nº 1.249 do Superior Tribunal de Justiça. I – Da preliminar de nulidade por fundamentação deficiente A Defesa sustenta que a sentença vergastada teria violado o art. 93, IX, da Constituição Federal, por não enfrentar aspectos essenciais ao julgamento, notadamente a permanência do temor da vítima, o contexto de violência anteriormente reconhecido, a vulnerabilidade decorrente da relação entre as partes e os alegados riscos patrimoniais, razão pela qual requer a anulação do decisum. A preliminar não merece acolhimento. Compulsando detidamente os autos, verifico que a sentença recorrida mostra-se hígida, coerente e suficientemente fundamentada, tendo o Juízo a quo explicitado as razões que embasaram o seu convencimento. Convém consignar que a fundamentação concisa não se confunde com a ausência de fundamentação. O que a ordem constitucional veda é a decisão desprovida de motivação, o que não se observa no presente caso. Na hipótese, o magistrado singular, de fato, enfrentou a questão submetida à sua apreciação, consistente na análise da persistência, ou não, da situação de risco que motivou o deferimento das medidas protetivas de urgência. Nesses termos, reconheceu a natureza rebus sic stantibus das medidas protetivas de urgência, à luz do art. 19, § 3º, da Lei nº 11.340/2006, em conjugação com o art. 296 do CPC, bem como consignou a inexistência de elementos concretos e contemporâneos capazes de evidenciar a persistência da situação de risco que justificara a sua imposição. Satisfeito, portanto, o dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF), rejeito a preliminar de nulidade. II – Do mérito No mérito, insurge-se a Defesa contra a revogação das medidas protetivas de urgência, sustentando que a sua manutenção prescinde da demonstração de fatos novos ou do descumprimento das restrições impostas, bastando a persistência da situação de risco. Nesses termos, requer o restabelecimento das cautelares. A pretensão recursal não merece acolhimento. Como cediço, as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha têm por finalidade resguardar a integridade física, psicológica, moral, patrimonial e/ou sexual da vítima, prevenindo a continuidade da violência doméstica e familiar. Ostentam natureza de tutela inibitória, razão pela qual sua concessão e manutenção independem da existência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou ação de natureza cível ou criminal, tampouco se subordinam ao reconhecimento de causa extintiva da punibilidade, ao arquivamento de investigação ou à absolvição do imputado. Impõe-se, contudo, para a subsistência da restrição, a demonstração da presença da situação de risco de violência doméstica (fumus boni iuris) e da urgência na adoção da medida (periculum in mora). Com efeito, a revogação determinada nos presentes autos não se lastreou na simples ausência de notícia de descumprimento, mas, sim, na constatação concreta de que, na situação atual, não mais subsiste a situação de risco que legitimou a imposição inicial da proteção. Insta salientar que não se está a exigir que a vítima suporte nova situação de violência para demonstrar a persistência do risco. O que se verifica, à luz das circunstâncias concretas dos autos, é que as partes se encontram separadas de corpos e residindo em locais distintos há mais de um ano, sem notícia de qualquer tentativa de aproximação, intimidação ou reiteração de condutas por parte da apelada. Convém consignar que a duração das medidas protetivas deve obedecer ao princípio da razoabilidade, não podendo perdurar de forma indefinida e dissociada de qualquer elemento contemporâneo de risco, sob pena de conferir-lhes indevido caráter ad aeternum, em afronta aos direitos constitucionalmente assegurados à parte adversa. Nesse contexto, os elementos atualmente constantes dos autos não evidenciam a permanência da situação de risco que justificou a concessão das medidas protetivas de urgência. Não havendo, no momento presente, demonstração concreta da persistência do perigo, cessa o fundamento para a manutenção da tutela cautelar. Registre-se, por fim, que as medidas de urgência ostentam natureza rebus sic stantibus, podendo ser requeridas, revistas, substituídas ou revogadas a qualquer tempo, conforme a evolução do contexto fático, o que não impede a apelante de requerer nova proteção caso sobrevenham fatos novos que a justifiquem, tampouco prejudica o processamento de eventual ação penal ou investigação criminal. Lado outro, no que concerne aos alegados riscos patrimoniais, cumpre registrar que as controvérsias relativas ao patrimônio das partes ostentam natureza eminentemente cível, cuja solução deve ser buscada pelas vias próprias da jurisdição competente. Em que pese a Lei nº 11.340/2006 contemple a violência patrimonial dentre as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 7º, IV), litígios estritamente patrimoniais, relacionados à partilha de bens ou à dissolução da união, não autorizam, por si sós, a manutenção de medidas protetivas de urgência, sob pena de desvirtuamento da finalidade preventiva e protetiva do microssistema instituído pela Lei Maria da Penha. Por fim, sustenta a Defesa que a decisão recorrida diverge da tese firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.249, segundo a qual a duração das medidas protetivas se vincularia à persistência da situação de risco, sendo fixadas por prazo indeterminado. O argumento, contudo, não prospera. A sentença vergastada conferiu exata aplicação ao Tema Repetitivo nº 1.249 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza expressamente a reavaliação das medidas protetivas de urgência pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. Foi precisamente o que ocorreu na hipótese dos autos. Não se cogita, portanto, de indevida inversão do ônus probatório ou de exigência de demonstração de fatos novos como condição para a manutenção da proteção. O que houve foi legítimo exercício da competência jurisdicional de reavaliação das medidas, à luz da inequívoca alteração do quadro fático. A propósito, cumpre trazer à colação precedente desta própria Relatoria, aplicável, mutatis mutandis, à hipótese vertente: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A UM ANO SEM REGISTRO DE NOVOS EPISÓDIOS DE VIOLÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO ATUAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE NOVA CONCESSÃO EM CASO DE FATO SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - A manutenção de medidas protetivas de urgência deve estar condicionada à persistência de situação concreta de risco à integridade física, psicológica ou sexual da vítima. 2 - O prolongamento indefinido das medidas contraria sua natureza cautelar, devendo ser reavaliadas periodicamente à luz do princípio da razoabilidade. 3 - Ausente notícia de episódios recentes de violência ou descumprimento das medidas deferidas, mostra-se correta a decisão que revoga as cautelares aplicadas. 4 - A revogação das medidas não impede que, diante de novo fato que evidencie situação de perigo, sejam novamente requeridas e deferidas em favor da vítima. 5 - Recurso não provido. (TJPE, 2ª Câmara Criminal, Apelação nº 0073275-76.2022.8.17.2001, Rel. Des. Mauro Alencar de Barros, julgado em 05/09/2025) Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença que revogou as medidas protetivas de urgência, porquanto ausente o perigo contemporâneo que legitimaria a subsistência da tutela cautelar. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Mauro Alencar de Barros Relator 8 Demais votos: Voto Revisor Acompanho integralmente o eminente Relator, adotando, como razões de decidir, os fundamentos lançados no voto condutor, porquanto examinam de forma suficiente e adequada as questões submetidas à apreciação deste órgão julgador. Assim, pelos mesmos fundamentos expostos pelo Relator, voto no mesmo sentido de negar provimento. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Evandro Magalhães Melo Revisor Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - 1º Gabinete Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Apelação Criminal nº: 0003348-32.2025.8.17.4001 Comarca de Origem: 2ª Vara de Medidas Protetivas de Urgência no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital Apelante: L. D. L. R. Apelada: E. S. D. S. Relator: Des. Mauro Alencar de Barros Procurador de Justiça: Dr. José Correia de Araújo Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO CONTEMPORÂNEO. NATUREZA REBUS SIC STANTIBUS. TEMA REPETITIVO Nº 1.249 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A fundamentação concisa não se confunde com ausência de motivação, mostrando-se válida a sentença que expõe, de forma suficiente, as razões pelas quais reconhece a cessação da situação de risco que justificou a concessão das medidas protetivas de urgência. 2. As medidas protetivas de urgência possuem natureza rebus sic stantibus e subsistem enquanto persistir situação concreta de risco, admitindo-se sua revogação quando as circunstâncias atuais demonstrarem o esvaziamento do perigo que justificou sua concessão. 3. A separação das partes e a residência em locais distintos há mais de um ano, sem notícia de aproximação, intimidação ou reiteração de condutas, evidenciam, no caso concreto, a ausência de risco contemporâneo, o que legitima a revogação das cautelares. 4. Litígios estritamente patrimoniais relacionados à partilha de bens ou à dissolução da união não justificam, por si sós, a manutenção das medidas protetivas de urgência. 5. A revogação das medidas diante da constatação concreta de cessação da situação de risco harmoniza-se com o Tema Repetitivo nº 1.249 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo de nova concessão caso sobrevenham fatos que evidenciem situação de perigo. 6. Recurso improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0003348-32.2025.8.17.4001, em que figura, como apelante, L. D. L. R. e, como apelada, E. S. D. S., ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Mauro Alencar de Barros Relator 8 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO] RECIFE, 27 de agosto de 2026 Magistrado

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