2026-09-16 · TJTO
Procedimento Comum Cível Nº 0003348-19.2026.8.27.2740/TO AUTOR: LEILOMAR LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): JULIANNA TAINARA VIEIRA DE ALMEIDA (OAB TO011929) ADVOGADO(A): SARAH KHATARYNE PEREIRA COIMBRA (OAB TO009959) SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por LEILOMAR LOPES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE TOCANTINOPOLIS-TO. Evento 5: A parte requerente apresentou pedido de desistência da ação antes do oferecimento de contestação pela parte ré. É o relato necessário. Fundamento e decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA A desistência da ação é um ato do demandante pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual adquirida após o ajuizamento da demanda e, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem o exame do mérito, conforme prevê a norma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a parte requerente desistiu da ação antes do oferecimento de contestação pela parte requerida, não havendo, portanto, necessidade de anuência da parte promovida, conforme regra constante do artigo 485, § 4º do Código de Processo Civil. Assim, homologo a desistência. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA expressa da ação. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, pois cumprido o requisito da ADC 80 do STF (a gratuidade da justiça é presumida para quem possui renda mensal de até R$ 5.000,00, enquanto aqueles que recebem acima desse valor devem comprovar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício)1. Conforme artigo 90 do Código de Processo Civil, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, despesas e taxa judiciária, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade ante o deferimento de gratuidade de justiça, conforme artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil. Sem honorários sucumbenciais, pois não houve habilitação de advogado no polo passivo. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço amparado no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS INTIME-SE a parte requerente para ciência. INTIME-SE a parte requerida pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (artigo 346, caput, CPC). Oferecido recurso, DEVOLVAM-SE os autos à conclusão. Com o trânsito em julgado, BAIXEM-SE os autos e CUMPRA-SE o disposto no Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tocantinópolis, 14 de setembro de 2026. 1. https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-define-criterios-para-concessao-da-justica-gratuita-em-todo-o-judiciario/