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0003347-65.2026.4.05.8403

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 11ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003347-65.2026.4.05.8403 AUTOR: R. G. R. D. ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN11399 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: IRISCARLA RODRIGUES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais. II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência está prevista no artigo 203, V, da Constituição Federal, que foi regulamentado pela Lei nº 8.742/1993. O aludido dispositivo constitucional estabelece dois requisitos básicos e cumulativos para a concessão do benefício pretendido: a) prova de deficiência incapacitante; e b) ausência de meios para prover sua subsistência, ou de tê-la provida por sua família. Por sua vez, o parágrafo 2º do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 assevera que, para efeito da concessão do amparo assistencial, se considera pessoa portadora de deficiência "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Entenda-se como impedimentos de longo prazo, nos termos da lei, "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Quanto ao critério adotado para aferição da miserabilidade, anoto que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei n° 8.742/93 ("Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo"), quando do julgamento do RE 567985/MT e do RE 580963/PR, reconhecendo que a norma passou por um processo de inconstitucionalização ao longo dos anos. O Congresso Nacional, em prestígio ao entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, fez inserir no art. 20 da Lei n° 8.742/93, através da Lei n° 13.146/2015, o § 11, o qual preceitua que "Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.". Desse modo, para aferição do critério da miserabilidade exigido pela LOAS para a concessão do benefício de amparo assistencial, é possível e até recomendável a análise das circunstâncias em que se encontra inserido o núcleo familiar do pretenso beneficiário, flexibilizando-se o indicador de 1/4 do salário mínimo per capita quando existentes outros elementos que denotem uma situação de penúria e pobreza que revele necessária a concessão da prestação. Com efeito, diante das ações políticas governamentais ao longo dos últimos anos para criação de programas de transferência de renda, destinados a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza, tenho que o indicador de ¼ do salário mínimo per capita tornou-se defasado e inadequado, devendo ser analisada a realidade de cada caso. Passemos então a analisar o caso concreto. a) REQUISITO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO A prova pericial produzida em Juízo (Id 179444386) apontou as seguintes informações sobre o estado de saúde do requerente: - O expert informou que o demandante padece de CID 10 - Transtorno do Espectro Autista - F84.0. Ademais, embora o perito médico judicial tenha reconhecido que a patologia acarreta Limitação social, consignou expressamente a possibilidade de inserção dos genitores do autor no mercado de trabalho. Assim, diante da conclusão pericial quanto à limitação social, mas com o reconhecimento da viabilidade de exercício de atividade laborativa pelos pais, não se configura impedimento de longo prazo apto a ensejar o acolhimento do pedido, impondo-se a improcedência da demanda. Desta feita, reputo não preenchido o requisito impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. Assim, conforme consignado no laudo pericial (Id. 179444386), a parte autora apresenta linguagem oral funcional, boa interação, contato visual adequado, compreensão de comandos simples. Ademais ressalta que apresenta discretos prejuízo articulatório contudo sem evidências de déficits motores ou de deficiência intelectual. Estas circunstâncias não acarretam prejuízo relevante ao convívio social, às atividades recreativas ou à integração escolar, não se evidenciando impedimento apto a caracterizar deficiência com impacto significativo no desempenho de atividades e na participação social compatível com a idade. No tocante à impugnação apresentada pela parte autora (Id. 184864990), da análise do laudo pericial judicial, verifica-se que o expert realizou avaliação clínica minuciosa, examinou a documentação médica acostada aos autos e apresentou conclusão devidamente fundamentada acerca da inexistência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar a deficiência exigida para a concessão do benefício assistencial. A parte autora requer a realização de nova perícia médica a ser feita por médico especialista em neurologia. Nada impede, regra geral, a realização de perícia médica com profissional clínico geral, ou médico do trabalho, mostrando-se dispensável a designação de perícia com médico especialista, ressalvadas hipóteses específicas devidamente justificadas. Assim, o laudo revela-se claro, coerente e suficientemente fundamentado, inexistindo contradições, omissões ou obscuridades que justifiquem a realização de complementação pericial. Além disso, o laudo médico judicial goza de presunção de imparcialidade e foi produzido por profissional de confiança do Juízo, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia, desacompanhada de novas provas em sentido diverso, não possui o condão de afastar a conclusão pericial. Dessa forma, embora o tenha sido constatado a existência da patologia, a mesma não causa qualquer incapacidade, que enquadre o requerente como deficiente para concessão do benefício pleiteado nos autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Assu/RN, data da assinatura eletrônica

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