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0003346-78.2025.8.26.0358

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mirassol - 2ª Vara

    Processo 0003346-78.2025.8.26.0358 (processo principal 0006970-34.2008.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - MUNICIPIO DE MIRASSOL - Pino Vendramine Neto - Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Nos termos do art. 923 do CPC, nesse prazo de suspensão de 1 ano, não serão praticados atos processuais, exceto se houver alguma providência urgente que a parte exequente assim requerer, demonstrando a urgência. Decorrido o prazo de suspensão de 1 ano sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis da parte executada, o feito será arquivado. O pedido da parte exequente, durante o prazo de suspensão, de providência que não seja urgente (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.), será considerado também como pedido de fim do prazo de suspensão e, com o deferimento do pedido, terá início o prazo de prescrição intercorrente que não mais se suspenderá, já que a suspensão é por uma única vez (CPC, art. 921, §4º). Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, as partes serão intimadas para se manifestar sobre sua ocorrência no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, §5º). Proceda-se ao desbloqueio de eventuais valores e veículos eventualmente bloqueados e que não foram objeto de penhora nestes autos. Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica MUNICIPIO DE MIRASSOL autorizado(a) a promover pesquisas junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Programa Nota Fiscal Paulista), Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, seguradoras, ANAC, Caixas Econômicas, Fundos de Pensão Complementares, públicos ou privados, Casas de Câmbio, Clubes de Investimentos, Receita Federal, Ciretrans (protocolo.detran@sp.gov.br) e Capitania dos Portos, Secretarias de Fazenda Estadual, Secretarias Municipais e demais órgãos públicos e/ou privados aqui não relacionados, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) acima qualificado(s). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ALVARÁ, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários, sendo desnecessária a comprovação do protocolo nos autos. As respostas deverão ser realizadas APENAS EM CASO POSITIVO: Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados através de peticionamento eletrônico diretamente nos autos em tela, pelo advogado que representa o destinatário, ainda que se trata de ação sob segredo de justiça. Apenas em casos do destinatário não contar com tal profissional é que serão encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (mirassol2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, APENAS EM CASO POSITIVO, consignando que havendo bens/valores disponíveis deverá proceder ao bloqueio até o limite da execução, com posterior transferência para conta judicial vinculada a esses autos. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Art. 828-A do CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, caso ainda não tenha sido feita. O valor da causa é R$ 312.813,58 em 10/12/2025. Expeça-se e encaminhem-se ofício de inscrição da dívida junto ao SCPC e SERASAJUD, se requerido e comprovado o recolhimento pertinente. Fica autorizada a emissão de certidão para protesto na forma do artigo 517 do CPC, cujo protocolo cabe à parte exequente, sendo desnecessária a comprovação nos autos. Aguarde-se em arquivo (código de movimentação nº 61613) a eventual sobrevinda de petição da parte exequente acerca da existência de patrimônio passível de penhora, acompanhada de provas ou fortes indícios. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado, devendo o cartório cumprir esta decisão mediante mero ato ordinatório. Int. - ADV: RODRIGO SANCHES TROMBINI (OAB 139060/SP), SILMARA DE FREITAS BAPTISTA (OAB 156227/SP), RONALDO SANCHES TROMBINI (OAB 169297/SP), LILIAN APARECIDA MONTEMOR (OAB 67294/SP), ELOI RODRIGUES MENDES (OAB 276029/SP)

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