Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJAM · 1ª Vara da Comarca de Tefé - Criminal · Decisão
3. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de LUIZ FELIPE ALVES SALVIANO e, via de consequência, DETERMINO a expedição de alvará de soltura, por meio do Sistema BNMP, em favor deste, para colocação em imediata liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Nos termos do § 2.º do art. 282 do Código de Processo Penal, aplico as seguintes MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão, previstas no art. 319 do mesmo diploma, por se demonstrarem adequadas e suficientes para que o acusado responda ao processo em liberdade:
a) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da Comarca de Tefé sem prévia autorização judicial, e proibição de ausentar-se do território nacional;
c) proibição de manter contato, por qualquer meio, com as testemunhas arroladas na denúncia;
d) recolhimento domiciliar no período compreendido entre as vinte e duas horas e as seis horas, bem como nos dias em que não estiver exercendo atividade laboral;
e) obrigação de manter endereço atualizado nos autos, comunicando ao Juízo qualquer alteração no prazo de quarenta e oito horas; e
f) comparecimento a todos os atos do processo para os quais for regularmente intimado.
O descumprimento de qualquer das medidas cautelares ora fixadas ensejará, ouvido previamente o Ministério Público, a decretação da prisão preventiva, nos termos do § 4.º do art. 282 do Código de Processo Penal, cientificando-se, desde já, o acusado acerca das consequências jurídicas decorrentes da inobservância das obrigações impostas.
Determino à Secretaria as seguintes providências:
a) EXPEDIR, com urgência, o competente alvará de soltura em favor do acusado, para cumprimento imediato, salvo se por outro motivo estiver preso;
b) intimar pessoalmente o réu, no ato da soltura, de todas as medidas cautelares impostas e das consequências de seu descumprimento, colhendo-se termo de compromisso com a indicação expressa do endereço de residência e do local de trabalho;
c) oficiar à direção da Unidade Prisional de Tefé, encaminhando cópia desta decisão e do alvará de soltura;
d) cientificar o Ministério Público e a defesa constituída;
e) oficiar à autoridade responsável pela perícia, requisitando a juntada do laudo toxicológico definitivo das substâncias apreendidas, caso ainda não acostado;
f) certificado o cumprimento das providências anteriores, designar audiência de instrução e julgamento, expedindo-se as intimações e requisições cabíveis;
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente