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0003346-67.2026.8.04.7500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 1ª Vara da Comarca de Tefé - Criminal · Decisão

    3. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de LUIZ FELIPE ALVES SALVIANO e, via de consequência, DETERMINO a expedição de alvará de soltura, por meio do Sistema BNMP, em favor deste, para colocação em imediata liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Nos termos do § 2.º do art. 282 do Código de Processo Penal, aplico as seguintes MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão, previstas no art. 319 do mesmo diploma, por se demonstrarem adequadas e suficientes para que o acusado responda ao processo em liberdade: a) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca de Tefé sem prévia autorização judicial, e proibição de ausentar-se do território nacional; c) proibição de manter contato, por qualquer meio, com as testemunhas arroladas na denúncia; d) recolhimento domiciliar no período compreendido entre as vinte e duas horas e as seis horas, bem como nos dias em que não estiver exercendo atividade laboral; e) obrigação de manter endereço atualizado nos autos, comunicando ao Juízo qualquer alteração no prazo de quarenta e oito horas; e f) comparecimento a todos os atos do processo para os quais for regularmente intimado. O descumprimento de qualquer das medidas cautelares ora fixadas ensejará, ouvido previamente o Ministério Público, a decretação da prisão preventiva, nos termos do § 4.º do art. 282 do Código de Processo Penal, cientificando-se, desde já, o acusado acerca das consequências jurídicas decorrentes da inobservância das obrigações impostas. Determino à Secretaria as seguintes providências: a) EXPEDIR, com urgência, o competente alvará de soltura em favor do acusado, para cumprimento imediato, salvo se por outro motivo estiver preso; b) intimar pessoalmente o réu, no ato da soltura, de todas as medidas cautelares impostas e das consequências de seu descumprimento, colhendo-se termo de compromisso com a indicação expressa do endereço de residência e do local de trabalho; c) oficiar à direção da Unidade Prisional de Tefé, encaminhando cópia desta decisão e do alvará de soltura; d) cientificar o Ministério Público e a defesa constituída; e) oficiar à autoridade responsável pela perícia, requisitando a juntada do laudo toxicológico definitivo das substâncias apreendidas, caso ainda não acostado; f) certificado o cumprimento das providências anteriores, designar audiência de instrução e julgamento, expedindo-se as intimações e requisições cabíveis; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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