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TJSP · Foro Regional X - Ipiranga - Vara da Infância e da Juventude
Processo 0003345-70.2025.8.26.0010 (processo principal 1000354-41.2024.8.26.0010) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tutela de Urgência - M.F.S. - Destarte, a execução alcançou a sua finalidade, razão pela qual JULGO-A EXTINTA, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ressalto que a extinção do feito não impede que - na hipótese de eventual futuro descumprimento da obrigação - estes autos sejam desarquivados, tornando desnecessária a instauração de novo incidente. No mais, incabível o arbitramento de honorários advocatícios tendo em vista que este feito teve início após a publicação - em 01/07/2024 - do Tema 1190 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que preleciona: "Na ausência de impugnação à pretensão executória não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública". Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, com as cautelas legais, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura digital. - ADV: CLAUDIA RABELLO NAKANO (OAB 240243/SP)
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