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0003345-19.2021.8.16.0033

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6129 - E-mail: PIN-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0003345-19.2021.8.16.0033 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$65.902,94 Exequente(s): LUCAS SERAFIM TRELINSKI FILHO Executado(s): STEPHANE CAROLINE BECKER DE CAMPOS ESPEDITO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de execução de título extrajudicial movido por LUCAS SERAFIM TRELINSKI FILHO em face de STEPHANE CAROLINE BECKER DE CAMPOS ESPEDITO, fundado em notas promissórias vinculadas a instrumento particular de compra e venda (mov. 1.4 e mov. 1.5). Iniciada a fase executiva em 19/05/2021 (mov. 1.0), o Juízo determinou a realização de diversas diligências na tentativa de satisfação do crédito, o qual foi atualizado para o montante de R$ 65.902,94 (mov. 123.0). Ao longo da tramitação processual, foram realizadas buscas via sistemas SISBAJUD (mov. 41.1 e mov. 81.1) e RENAJUD (mov. 32.1, mov. 85.1 e mov. 101.1), as quais restaram infrutíferas para a integral satisfação do débito. Houve a expedição de mandado de penhora e avaliação (mov. 140.1), contudo, a Oficiala de Justiça certificou a inexistência de bens passíveis de constrição no endereço da executada (mov. 143.1). Posteriormente, deferiu-se a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 75.1), medida que resultou no bloqueio parcial de R$ 652,52 (mov. 81.1), cujo alvará de levantamento foi expedido e levantado pela parte credora (mov. 148.1 e mov. 149.0). Realizaram-se ainda exaustivas buscas de endereço via sistemas conveniados INFOJUD (mov. 102.1) e SISBAJUD (mov. 103.1), restando as demais tentativas de localização de patrimônio negativas. No mov. 151.1, a parte exequente peticionou de forma genérica, sem indicar bens concretos passíveis de penhora, requerendo nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução se arrasta há anos, período em que o devedor não foi integralmente adimplido e o Poder Judiciário esgotou as vias executivas tradicionais e os sistemas conveniados à disposição deste Juízo. A reiteração de diligências já realizadas, sem que a parte exequente demonstre, de forma concreta e objetiva, a modificação da situação econômica da parte executada, configura medida inócua que atenta contra os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, norteadores do microssistema dos Juizados Especiais, conforme artigo 2º da Lei nº 9.099/95. O deferimento de sucessivas e infindáveis buscas patrimoniais, baseadas em meras conjecturas, transforma o Judiciário em órgão investigativo particular, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Conforme exaustivamente relatado, todas as diligências expropriatórias restaram frustradas. Não foram localizados ativos financeiros suficientes, veículos livres de restrições ou bens móveis passíveis de alienação judicial para a satisfação do débito. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de bens penhoráveis possui consequência jurídica expressa e imediata. Dispõe o artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95 que, não encontrados bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Trata-se de norma cogente que impõe a extinção do processo executivo quando esgotadas as diligências sem a localização de patrimônio apto a garantir a execução. Ressalta-se que tal extinção possui natureza formal e não faz coisa julgada material em relação ao crédito. Uma vez extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis, nada obsta ao credor que, encontrando patrimônio na esfera jurídica do devedor, possa, dentro do prazo prescricional, iniciar novo processo executivo. 3. DISPOSITIVO Ex positis, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95, ante a inexistência de bens penhoráveis. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de jurisdição, conforme preceitua o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Eventuais restrições remanescentes vinculadas a estes autos via sistemas conveniados deverão ser imediatamente levantadas pela Secretaria. 4.2. Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixas necessárias. 4.3. Cumpram-se, no que couber, os termos da Portaria do Juízo. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Pinhais, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito

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