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TJPR · Juizado Especial Cível de Almirante Tamandaré · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5054 Autos n.º 0003345-07.2025.8.16.0024 Processo: 0003345-07.2025.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.183,20 Polo Ativo(s): OLIVIA BONFIM Polo Passivo(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos. 1. Trata-se de ação julgada improcedente (eventos 94 e 96). Na sequência, a parte autora opôs embargos de declaração. Em síntese, argumentou que a sentença teria sido omissa e contraditória em relação à argumentos autorais, bem como fixou os honorários quanto ao serviço de advocacia dativa abaixo do mínimo (evento 99). 2. Recebem-se os embargos de declaração, por serem tempestivos (artigo 49 da Lei 9.099/95). 3. Quanto ao mérito, não assiste razão ao embargante. Conforme estipula o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possibilitam sanar contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais na decisão atacada. Não se pode, com este recurso, modificá-la. Para tanto, há o meio processual adequado. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. 3. Quando o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não haverá necessidade de sobrestamento do feito por motivo de repercussão geral ou afetação como representativo da controvérsia, já que o tema de mérito não chegará a ser enfrentado. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.042.639/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022). Não se verificam os vícios apontados pelo embargante. A decisão foi expressa quanto às razões que justificaram a improcedência das pretensões autorais, com reconhecimento da regularidade dos empréstimos. Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder individualmente a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tiver encontrado fundamento suficiente para proferir a decisão (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Diva Malerbi, Des. Convocada do TRF da 3ª Região, j. 08 /06/2016, Info 585). No caso, evidencia-se mero inconformismo da parte embargante com os fundamentos que embasaram a improcedência dos pedidos. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nem à obtenção de novo julgamento da causa, devendo eventual irresignação ser veiculada por meio do recurso cabível. Em relação ao patamar mínimo dos honorários advocatícios, ressalta-se que a decisão que homologou o projeto de sentença (evento 96) identificou o equívoco e adequou os valores. Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos de declaração. 4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito
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