2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003344-12.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: WILLIANO NOGUEIRA FLOR DIAS ADVOGADO(A): WILLIANO NOGUEIRA FLOR DIAS (OAB SP435592) EXECUTADO: VERO S.A. ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Certifico a retificação do polo passivo, passando a constar exclusivamente VERO S.A., CNPJ nº 31.748.174/0001-60, sucessora por incorporação de AMÉRICA NET S.A. (evento 119, DOC2). Quanto ao pedido de execução das astreintes, verifico que, pela decisão do evento 97 foi reconhecido o descumprimento da obrigação de fazer e fixada multa diária de R$ 500,00, limitada, naquele momento, a R$ 15.000,00, determinando-se a intimação da executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a exclusão integral do débito declarado inexigível. Intimada, a executada manifestou-se no prazo assinalado, juntando documentação destinada a demonstrar a inexistência de anotação restritiva por ela promovida e atribuindo eventual apontamento remanescente a pessoa jurídica diversa, estranha à presente relação processual (evento 101). Instado a se manifestar sobre tal comprovação (eventos 105.1 e 113.1), o exequente limitou-se a reiterar a alegação de descumprimento, sustentando que a baixa dos apontamentos somente teria ocorrido em 03/04/2026. Não trouxe, contudo, qualquer elemento documental apto a evidenciar a persistência, no período, de restrição creditícia imputável à executada, tampouco extratos atualizados dos órgãos de proteção ao crédito com indicação das datas de inclusão e de exclusão e da identificação do credor apontante. A exigibilidade das astreintes pressupõe a demonstração objetiva do inadimplemento e do respectivo lapso temporal de incidência. A mora não se presume da simples afirmação da parte, sobretudo quando a devedora produziu prova documental em sentido contrário e os próprios elementos por ela apresentados indicam origem diversa para as anotações subsistentes. Diante disso, intime-se novamente a parte credora para que, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente o alegado atraso no cumprimento da obrigação de fazer, mediante extratos atualizados dos órgãos de proteção ao crédito que identifiquem o apontamento, seu responsável e as datas de inclusão e de baixa. Decorrido o prazo sem manifestação ou permanecendo a alegação desacompanhada de prova, tornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Int.