Publicações do processo

Processo 0003344-12.2025.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003344-12.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: WILLIANO NOGUEIRA FLOR DIAS ADVOGADO(A): WILLIANO NOGUEIRA FLOR DIAS (OAB SP435592) EXECUTADO: VERO S.A. ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Certifico a retificação do polo passivo, passando a constar exclusivamente VERO S.A., CNPJ nº 31.748.174/0001-60, sucessora por incorporação de AMÉRICA NET S.A. (evento 119, DOC2). Quanto ao pedido de execução das astreintes, verifico que, pela decisão do evento 97 foi reconhecido o descumprimento da obrigação de fazer e fixada multa diária de R$ 500,00, limitada, naquele momento, a R$ 15.000,00, determinando-se a intimação da executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a exclusão integral do débito declarado inexigível. Intimada, a executada manifestou-se no prazo assinalado, juntando documentação destinada a demonstrar a inexistência de anotação restritiva por ela promovida e atribuindo eventual apontamento remanescente a pessoa jurídica diversa, estranha à presente relação processual (evento 101). Instado a se manifestar sobre tal comprovação (eventos 105.1 e 113.1), o exequente limitou-se a reiterar a alegação de descumprimento, sustentando que a baixa dos apontamentos somente teria ocorrido em 03/04/2026. Não trouxe, contudo, qualquer elemento documental apto a evidenciar a persistência, no período, de restrição creditícia imputável à executada, tampouco extratos atualizados dos órgãos de proteção ao crédito com indicação das datas de inclusão e de exclusão e da identificação do credor apontante. A exigibilidade das astreintes pressupõe a demonstração objetiva do inadimplemento e do respectivo lapso temporal de incidência. A mora não se presume da simples afirmação da parte, sobretudo quando a devedora produziu prova documental em sentido contrário e os próprios elementos por ela apresentados indicam origem diversa para as anotações subsistentes. Diante disso, intime-se novamente a parte credora para que, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente o alegado atraso no cumprimento da obrigação de fazer, mediante extratos atualizados dos órgãos de proteção ao crédito que identifiquem o apontamento, seu responsável e as datas de inclusão e de baixa. Decorrido o prazo sem manifestação ou permanecendo a alegação desacompanhada de prova, tornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Int.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ