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0003343-95.2001.4.02.5102

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003343-95.2001.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: YEDA MARIA SUTTER DE ASSIS (Espólio) ADVOGADO(A): PATRICK FERNANDO DE LARA (OAB RJ130241) ADVOGADO(A): CESAR ROMERO VIANNA JUNIOR (OAB RJ081200) EXECUTADO: PREVHAB - ASSOCIACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DO BNH ADVOGADO(A): CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA (OAB DF045861) EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença cuja controvérsia reside na definição do saldo remanescente devido a título de atrasados de Pensão Adicional retroativos a setembro de 1998, bem como na regularidade da habilitação processual do espólio da autora originária, Yeda Maria Sutter de Assis. Em março de 2022 (evento 344, DESPADEC1), o juízo rejeitou os cálculos de execução de ambas as partes e definiu que o enquadramento do falecido marido da exequente deveria dar-se no cargo de Supervisor III. A decisão estipulou o piso de mercado de R$ 3.212,00 em setembro de 1998, gerando uma pensão equivalente a 60% desse patamar deduzido o valor recebido do INSS, resultando em uma diferença mensal inicial de R$ 151,20. Determinou-se, ainda, que a CEF comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer correspondente. A CEF juntou novos cálculos no total de R$ 287.150,44 (evento 349, ANEXO2). A exequente impugnou a conta da executada e juntou planilha de cálculos no valor de R$ 2.977.073,99 (evento 360, CALC3). O juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial ante a expressiva divergência de valores, que elaborou cálculos no montante de R$ 457.474,52 atualizado até maio de 2023 (evento 378, CALCULO 1). No evento 386, PET1, a CEF impugnou a conta da Contadoria Judicial por ter omitido o depósito incontroverso em garantia de R$ 212.638,49 realizado em 18 de dezembro de 2020 (evento 315) e levantado pela exequente em 30 de julho de 2021. No evento 398, CALC1, a Contadoria Judicial retificou os cálculos para abater os valores levantados pela credora (evento 340), apurando o saldo remanescente de R$ 138.612,81 em maio de 2023. No evento 400, PET1, a exequente discordou dessa nova conta, alegando ser indevida a aplicação de juros de mora sobre o alvará recebido por ela e sustentando que o valor remanescente correto seria de R$ 197.960,36. Por sua vez, a CEF manifestou concordância com os cálculos de R$ 138.612,81 (evento 405, PET1). No evento 412, DESPADEC1, o juízo chamou o feito à ordem, reconhecendo erro de premissa material na decisão do evento 344. Concluiu-se que a base de cálculo da diferença mensal inicial correta era efetivamente R$ 413,06 (e não R$ 151,20), de sorte que todos os cálculos anteriores apresentados pelas partes e pela Contadoria restaram sem efeito, determinando-se o refazimento integral das contas. A CEF opôs embargos de declaração (evento 417, EMBDECL1) alegando contradição na decisão do evento 412 quanto à incidência do teto de 10 salários mínimos sobre a complementação de proventos, No evento 419, PET1 informou a elevação da complementação de pensão para R$ 1.773,41 em julho de 2024, juntando cálculos de atrasados sob dois cenários (R$ 849.948,75 e R$ 257.949,20). No evento 422, PET1, a exequente impugnou os cálculos da CEF, concordando com a obrigação de fazer cumprida, mas postulando o pagamento de R$ 1.096.577,61 em julho de 2024, alegando que a executada desobedeceu o título no tocante à correção monetária. No evento 424, DESPADEC1, o juízo rejeitou os embargos declaratórios da CEF, reconheceu o correto cumprimento da obrigação de fazer no valor de R$ 1.773,41 a partir de julho de 2024, e determinou a remessa à Contadoria Judicial para atualizar as parcelas designadas por "Diferença Devida" do evento 419 até julho de 2024. No evento 430, CALCULO 1, a Contadoria apresentou as contas atualizadas até julho de 2024, compreendendo duas opções: a Conta 1 (Oficial) no montante de R$ 977.759,93, que abate os juros de mora proporcionais sobre o valor do alvará levantado pela exequente, e a Conta 2 (Alternativa) no montante de R$ 1.070.046,34, que deduz o alvará corrigido. No evento 432, PET1, a exequente concordou com as contas, tendo requerido a homologação da Conta 2 (Alternativa) de R$ 1.070.046,34, sob o fundamento de que não cabe juros contra ela (evento 451). No evento 438, PET1, a CEF impugnou a Conta 2, por ser indispensável a incidência de juros de mora sobre o alvará levantado para fins de abatimento. No evento 445, INF1, a Contadoria Judicial informou que a Conta 2 foi apresentada apenas como subsídio, cabendo ao juízo a apreciação jurídica do tema dos juros de mora sobre o alvará. No evento 470, PET1, foi noticiado o óbito da exequente, Yeda Maria Sutter de Assis, e requerida a habilitação de seu espólio representado por Nadja Sutter de Assis Ribeiro, com o que a CEF não concordou, sustentando a necessidade de prévia sobrepartilha do crédito cobrado (evento 477, PET1). O juízo indeferiu a habilitação e determinou a juntada de escritura pública de sobrepartilha do crédito objeto da ação (evento 481, DESPADEC1). Interposto Agravo de Instrumento pelo espólio, em que foi deferida a habilitação em tutela recursal e, finalmente, dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, ressalvando apenas que o efetivo levantamento dos valores fica condicionado à comprovação da realização da sobrepartilha e da regularidade fiscal (processo 5006693-09.2026.4.02.0000/TRF2, evento 28, EXTRATOATA1). É o relatório. DECIDO. Do Excesso de Execução e da Metodologia de Abatimento do Alvará Uma vez homologado o espólio ressalvando o TRF-2 apenas que o efetivo levantamento dos valores fica condicionado à comprovação da realização da sobrepartilha e comprovação de regularidade fiscal, a controvérsia limita-se a definir qual das duas memórias apresentadas pela Contadoria Judicial no evento 430 deve ser homologada. Ambas as contas adotaram como base os valores de principal e indexadores estabelecidos na decisão do evento 424. A divergência repousa, exclusivamente, na incidência ou não de juros moratórios sobre o abatimento do depósito incontroverso de R$ 212.638,49, efetuado pela CEF em 18/12/2020 (evento 315) e levantado em 30/07/2021 (evento 340). Assiste razão à CEF e ao cálculo da Contadoria Judicial oficial (Conta 1). Em liquidação de diferenças decorrentes de atrasados pagos com atraso no curso do processo, os pagamentos parciais devem ser abatidos do saldo devedor na mesma data-base em que a conta foi consolidada. De acordo com as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Capítulo 5, item 5.2.1.1), para que os valores devidos e os valores pagos sejam compensados de forma justa e uniforme, ambos devem ser atualizados (com correção monetária e juros de mora proporcionais) até a mesma data de consolidação do cálculo. A incidência de juros de mora proporcionais sobre o alvará recebido pela exequente destina-se, unicamente, a neutralizar e cessar a contagem de juros sobre a parcela do capital que já foi quitada. Como o montante total devido a título de parcelas vencidas continuou a sofrer juros de mora retroativos ininterruptos até julho de 2024 na planilha do credor, a dedução simples do valor do alvará apenas corrigido (Conta 2) resultaria que a CEF continuaria a pagar juros de mora vincendos sobre uma quantia que ela adimplira e que já havia ingressado no patrimônio da credora desde julho de 2021. Tal distorção metodológica acarretaria enriquecimento sem causa da credora. Detal forma, a Conta 1 (Oficial) da Contadoria Judicial (evento 430), que imputou o abatimento atualizado com correção e juros correspondentes no valor de R$ -348.637,56 (sendo R$ -256.351,15 de principal corrigido e R$ -92.286,41 de juros de mora proporcionais sobre o alvará), é a metodologia juridicamente compatível com as normas do Manual de Cálculos da Justiça Federal. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO a Conta 1 (Oficial) da Contadoria Judicial juntada no evento 430 e FIXO o saldo remanescente da execução posicionado em julho de 2024 no valor total de R$ 977.759,93 (novecentos e setenta e sete mil, setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos), sendo: R$ 935.014,32 (novecentos e trinta e cinco mil, quatorze reais e trinta e dois centavos) a título de crédito principal devido ao Espólio de Yeda Maria Sutter de Assis; e R$ 42.745,61 (quarenta e dois mil, setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela CEF. Intime-se o devedor para que efetue o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez) por cento, bem como honorários de advogado no mesmo percentual sobre o montante do débito, nos termos e para os fins do art. 523 do CPC. Ressalte-se que, em havendo o pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante não pago, nos termos do art. 523 §2º do CPC. O efetivo levantamento e a expedição de quaisquer valores em favor do Espólio ficarão condicionados à prévia comprovação da realização da escritura pública de sobrepartilha do crédito objeto desta demanda e da apresentação de regularidade fiscal do espólio, em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5006693-09.2026.4.02.0000. Efetuado o pagamento, dê-se vista à exequente, por 15 (quinze) dias.

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