2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 37199258 AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 Processo nº 0003343-93.2026.8.17.8230 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): GEAN CARLOS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEAN CARLOS LOPES RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO URGENTE Fica V. Sa. ciente da queixa ajuizada nos autos do processo acima, e intimada a participar da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento deste Processo, na forma do art. 27, da Lei 9.099/95 e da Resolução nº 223/2007, de 04/07/2007, da Presidência do TJPE, a ser realizada neste Juizado, no endereço constante do cabeçalho, conforme informações abaixo: Tipo: de Conciliação Sala: Sala A (JECaruaru) Data: 26/11/2026 Hora: 11:00 Em caso de Audiência por Videoconferência, inserir aqui o link e/ou os dados da sessão: ADVERTÊNCIAS: Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita, e produzir todas as provas - documental e testemunhal - esta no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado ou defensor público. Fica advertida a parte ré que o não comparecimento na referida audiência acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, constantes no Termo de Apresentação de Queixa, dando-se de logo, o julgamento de plano, com as consequências da revelia, consoante o disposto no art. 344 do novo CPC, c/c art. 20 da Lei 9.099/95. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco. INTIMAÇÃO URGENTE Fica, ainda, V. Sa. devidamente intimada a se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial (queixa), no prazo de 10 dias, tudo conforme despacho/decisão abaixo transcrito(a): DECISÃO Postergo a análise do pedido de tutela. Diante da evidente assimetria informacional entre as partes, bem como da maior aptidão técnica da demandada para a produção da prova, mostra-se cabível, desde logo, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação da teoria da distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova. Determino, a) Intime-se a parte demandada para que se manifeste acerca do pleito tutelar, no prazo de 10 (dez) dias. b) Após, retornem conclusos para decisão de tutela de urgência. Cumpra-se. Caruaru, conforme data da assinatura digital. Marupiraja Ramos Ribas Juiz de Direito em Substituição Em cumprimento a instrução normativa nº 06 de 08 de março de 2017: Para acessar a Petição Inicial, siga os passos abaixo: 1 – Acesse o link: https://www.tjpe.jus.br/contrafe1g 2 – No campo “Número do Documento”, digite: 26081308023479700000243313499 OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg). CARUARU, 15 de setembro de 2026. GLAUCA PATRICIA LUNA DE LIMA ANDRADE SARMENTO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Endereço: Avenida Meira Vasconcelos, 359, JOÃO ALFREDO - PE - CEP: 55720-000 Diante da implantação do Domicílio Judicial Eletrônico (INC Nº03/2024), e considerando o § 1º-A, §1º-B e §1º-C do Art. 246 do CPC: "A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital." "§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. "§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.