2026-09-16 · TJSP
Processo 0003343-27.2025.8.26.0002 (processo principal 1031941-13.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Rosana Rodrigues da Silva - - Dorgival Marques Oliveira - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU - Vistos. 1. Fls. 61/63: reexaminando os autos, verifico que a sentença exequenda determinou a outorga da documentação necessária à regularização da unidade habitacional. Conforme documento juntado às fls. 31/36, foi emitido o instrumento de quitação do financiamento do imóvel junto à CDHU, documento que comprova o término do financiamento e a quitação integral da unidade habitacional, apto à promoção do registro do imóvel em nome do(s) titular(es) do contrato. Outrossim, conforme petição de fl. 30, a executada informou os procedimentos necessários para retirada do documento original, inclusive indicando canal de atendimento telefônico para prévio agendamento. Verifica-se que tal procedimento constitui rotina administrativa da CDHU e que, disponibilizado o instrumento de quitação ao mutuário, compete a este promover sua retirada e adotar as providências necessárias ao respectivo registro perante o Cartório de Registro de Imóveis. Dessa forma, não se constata descumprimento da obrigação imposta à executada, tampouco justificativa para incidência de multa coercitiva. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 44 e afasto a incidência da multa cominatória (astreinte) eventualmente fixada em razão do alegado descumprimento. 2. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a retirada do instrumento de quitação disponibilizado pela executada e adote as medidas necessárias ao respectivo registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, observando os procedimentos informados pela CDHU, comprovando nos autos a regularização promovida. ADVIRTO que decorrido o prazo sem manifestação, requerimento ou comprovação das providências acima determinadas, presumir-se-á a ausência de interesse no prosseguimento do feito, hipótese em que o processo será extinto. Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCOS TRINDADE JOVITO (OAB 119652/SP), FABIANO ZAVANELLA (OAB 163012/SP), ROSANA RODRIGUES DA SILVA (OAB 387989/SP), ROSANA RODRIGUES DA SILVA (OAB 387989/SP)