2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003342-67.2026.4.05.8104 AUTOR: FABIO EMERSON PAIXAO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA CORDEIRO GOMES - CE52639 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Mérito Trata-se de pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência (art. 203, V, CF/88) no qual a parte autora alega o preenchimento dos requisitos para seu deferimento. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, Lei 8.742/93). Considera-se deficiência o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, parágrafos 2º e 10, da Lei 8.742/1993). O art. 16, caput, do Decreto 6.214/2007, por sua vez, prevê que a concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica (art. 16, §1º, Decreto 6.214/2007). Ainda de acordo com o regulamento (art. 16, §2º), a primeira considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais; a segunda, as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo. Ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. Nesse sentido a Súmula TNU n.º 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. O longo prazo há de ser aferido desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Súmula TNU n.º 48). No requerimento administrativo protocolado em 10/07/2025, a avaliação médico-pericial realizada pelo próprio INSS (id. 171743455) já reconheceu, em 15/01/2026, que a parte autora preenche os requisitos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, com impedimento de longo prazo, de natureza física, de repercussão moderada sobre as atividades e a participação social e agravada por fatores ambientais avaliados como graves -- circunstância que, por si só, causa limitação de atividades e restrição de participação social. O benefício foi indeferido exclusivamente pelo requisito econômico, não tendo o INSS, em nenhum momento do processo administrativo ou judicial, contestado a conclusão médica. No tocante ao requisito econômico, a impossibilidade de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família (art. 20, caput, Lei 8742/93) resta caracterizada quando a renda familiar mensal per capita é igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, §3º, Lei 8.742/93). Para os fins do benefício, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da Lei 8.742/93). De acordo com a Súmula TNU nº 79, nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal. Feita a perícia social, constatou-se que a parte autora reside sozinha, em imóvel alugado e sem qualquer adaptação de acessibilidade, dependendo, como única fonte regular de subsistência, do benefício do Programa Bolsa Família (R$ 600,00 mensais), complementado apenas por ajuda eventual e não contínua de familiares -- renda per capita, portanto, inferior a ¼ do salário-mínimo. O juiz não se vincula à conclusão pericial (art. 479, CPC). Porém, no caso concreto, os laudos apresentam fundamentação adequada e as partes não trouxeram aos autos indícios capazes de retirar a credibilidade das conclusões. Portanto, verifica-se que a parte autora de fato preenche os requisitos da deficiência e da impossibilidade de ter provida sua manutenção, de modo que faz jus ao benefício. O início do benefício deve ser fixado na data do laudo pericial social (01/07/2026), pois a parte autora não contestou a renda verificada pelo INSS na via administrativa e foi nessa oportunidade que restou demonstrado, de modo não contestado pelo INSS, o preenchimento atual do requisito econômico. B) Tutela antecipada Considerando a natureza alimentar das parcelas deferidas e o reconhecimento do direito em cognição exauriente, restam preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), pelo que cumpre deferir a antecipação de tutela. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido e defiro a antecipação de tutela para que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS conceda o benefício requerido, no prazo de trinta dias decorridos da intimação desta decisão, de acordo dos seguintes parâmetros: ESPÉCIE LOAS - PESSOA COM DEFICIÊNCIA DIB 01/07/2026 DIP 01/09/2026 Após o trânsito em julgado da sentença deverá a autarquia previdenciária proceder ao pagamento das parcelas vencidas por meio de RPV/Precatório, com acréscimo de atualização monetária e de juros de mora pela Contadoria do juízo, consoante o Manual de Cálculos da Justiça Federal. CONDENO o INSS ao pagamento das despesas com honorários periciais (art. 12, §1º, Lei 10.259/01). DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Crateús, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL