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Processo 0003342-53.2007.4.01.3801

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

Apelação Cível Nº 0003342-53.2007.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003342-53.2007.4.01.3801/MG APELANTE: RAUL FERNANDO BINATO LAMIM ADVOGADO(A): JULIANA SPERANDIO VENTURA PYUN (OAB MG096828) ADVOGADO(A): BRUNO VIEIRA LAMIM (OAB MG089634) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Raul Fernando Binato Lamim contra sentença proferida em ação ordinária proposta pelo ora recorrente em face da Caixa Econômica Federal (CEF), com o objetivo de obter o pagamento de diferenças de correção monetária incidentes sobre saldo de caderneta de poupança, decorrentes dos Planos Bresser, Verão e Collor I, relativamente aos períodos de junho e julho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989 e março e abril de 1990. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovação da existência e de saldo em conta poupança nos períodos discutidos. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que preencheu os requisitos necessários ao prosseguimento da demanda e que a CEF deixou de apresentar os extratos da conta poupança, apesar do pedido de exibição dos documentos. Requer, por fim, o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar a exibição dos extratos bancários e o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas pela CEF. A CEF foi intimada para apresentar proposta de acordo fundamentada nos parâmetros do Acordo Coletivo homologado pelo STF na ADPF 165. Informou, todavia, que o feito é inelegível para acordo em razão da insuficiência dos extratos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s). De início, registre-se que o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil atribui ao relator competência para decidir monocraticamente o recurso quando houver jurisprudência dominante decorrente de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seja por enunciado sumular ou, ainda, quando houver entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou assunção de competência (IAC). A controvérsia recursal consiste em definir se, em ação individual de cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários, a parte autora apresentou indícios mínimos da existência da relação jurídica e delimitou os períodos pretendidos, de modo a autorizar a determinação de exibição dos extratos bancários pela instituição financeira. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, examinou a questão relativa à obrigação das instituições financeiras de exibir extratos bancários em ações de cobrança de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários. Na ocasião, ao apreciar o Tema 411, firmou a tese de que: “É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos” (STJ, REsp 1.133.872/PB, Rel. Min. Massami Uyeda, Segunda Seção, j. 14/12/2011, DJe 28/03/2012) - g.n. Desse modo, embora seja possível determinar à instituição financeira a exibição dos extratos bancários, incumbe à parte autora demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, mediante indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, bem como indicar, de forma precisa, os períodos a que se referem os documentos pretendidos. No caso dos autos, embora a parte autora tenha delimitado os períodos dos extratos pretendidos, não apresentou indícios mínimos suficientes da existência da conta poupança alegada. A conta nº 12351-1, indicada pelo autor, foi identificada pela CEF como conta corrente, operação 001, e não como caderneta de poupança, operação 013 (Evento 2, VOL1, p. 120). A alegação de que existiria conta poupança com a mesma numeração não encontra respaldo documental suficiente nos elementos examinados. Desse modo, não se mostra atendido o requisito de demonstração da plausibilidade da relação jurídica exigido pelo Tema 411 do STJ, não sendo cabível a inversão do ônus da prova para determinar a exibição dos extratos. DISPOSITIVO Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalva-se que o julgamento da demanda não impede eventual composição entre as partes na esfera administrativa, mediante adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, desde que preenchidos os requisitos e observadas as condições aplicáveis. Por oportuno, ressalto que a interposição de embargos de declaração e/ou agravo interno destituídos de fundamentação plausível, com nítido caráter procrastinatório, enseja a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, e art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. I. Decorrido o prazo legal e nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à origem. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.1 1. Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em observância aos princípios da razoável duração do processo e da cooperação, que, ao tomarem ciência desta decisão ou deste acórdão, manifestem a renúncia ao prazo recursal, por meio próprio no sistema eproc, lançando o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO".

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