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0003342-40.2026.4.05.8404

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 12ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003342-40.2026.4.05.8404 AUTOR: FRANCISCO DANTAS DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS SUEL CALIXTO DA SILVA - RN20804 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação movida por FRANCISCO DANTAS DE LIMA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão de aposentadoria por idade urbana, sob a alegação de cumprir os seus requisitos. Citado o INSS apresentou contestação, na qual pugna pela improcedência da demanda (Id 176793871). É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pleiteia o restabelecimento/concessão de auxílio-doença e o pagamento de valores retroativos, sob o fundamento de que mantém os requisitos legais para a percepção desse benefício desde o requerimento administrativo. Conforme se afere do art. 60 da Lei nº. 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Neste contexto, cabe verificar se a Autora preenche os requisitos necessários à fruição do benefício por incapacidade permanente ou temporária, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurada; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (benefício por incapacidade permanente) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (benefício por incapacidade temporária). a) Do requisito incapacidade De acordo com a perícia médica judicial (Id 174460962): - O requerente é portador do CID T93/S78.1 Sequela de fratura na perna esquerda; - Houve incapacidade total e definitiva desde 03/04/2026. Diante disso, reputo cumprido o referido requisito referente à incapacidade que, no caso, é definitiva. b) Da qualidade de segurado e da carência Todavia, não obstante a constatação do laudo pela incapacidade verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o atendimento dos requisitos legais para concessão do benefício. Isto porque, na DII (Data do Início da Incapacidade) em 03/04/2026, o autor não mantinha a qualidade de segurado porque a DII é anterior à primeira competência válida para fins de qualidade de segurado (art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022). Ressalte-se que, conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostado aos autos, a parte autora possui apenas uma única contribuição previdenciária registrada, relativa à competência 03/2026, na condição de contribuição individual, com pagamento efetuado em 06/04/2026, isto é, três dias após a DII e 15 dias após o evento gerador da incapacidade. Além disso, verifica-se no extrato CNIS constante dos autos (Id 158473861), que antes desta contribuição, o autor nunca contribuiu para a previdência social. Diante desta constatação, há de se destacar que o reconhecimento da qualidade de segurado deve ser aferido à luz do caráter contributivo e solidário do sistema previdenciário (art. 201 da Constituição Federal), o qual pressupõe a existência de relação jurídica real entre o segurado e o regime, não sendo suficiente a mera formalização pontual de contribuição desprovida de histórico contributivo que demonstre inserção efetiva no sistema. Com efeito, o artigo 201 da Constituição Federal estabelece que a previdência social será organizada sob a forma de regime contributivo, orientado também pelo princípio da solidariedade social, mediante o qual os segurados contribuem para o financiamento coletivo das prestações previdenciárias. Nesse contexto, a concessão de benefícios previdenciários pressupõe a existência de vínculo jurídico legítimo entre o segurado e o sistema previdenciário, decorrente da participação contributiva no regime e da integração do segurado ao sistema de proteção social. Destaque-se ainda que a filiação do contribuinte individual ocorre conforme prevê o art. 11, V da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos adicionais não restaram comprovados, devendo tal circunstância ser analisada à luz dos princípios estruturantes do sistema previdenciário, notadamente o seu caráter contributivo e solidário. No caso concreto, observa-se que o autor realizou apenas uma contribuição previdenciária isolada, efetuada após a ocorrência do fato gerador, do início da incapacidade e da entrada do requerimento administrativo, inexistindo qualquer histórico contributivo anterior que demonstre efetiva inserção do demandante no sistema previdenciário. Além disso, verifica-se que também não há registro de contribuições posteriores, circunstância que reforça a inexistência de continuidade contributiva por parte do autor. Tal contexto evidencia que não houve efetiva participação do demandante no financiamento solidário do sistema previdenciário, mas apenas a realização de recolhimento pontual e isolado, sem continuidade contributiva. A inexistência de contribuições anteriores ou posteriores ao evento gerador, evidencia que não se tratava de vínculo previdenciário regular, mas de recolhimento episódico realizado após o requerimento administrativo, inclusive, circunstância que fragiliza a caracterização da qualidade de segurado e corrobora a interpretação de que se trata de contribuição meramente oportunística, incompatível com a lógica contributiva e solidária do Regime Geral de Previdência Social. A interpretação sistemática da legislação previdenciária deve harmonizar a proteção social com os princípios estruturantes do regime previdenciário, especialmente seu caráter contributivo e solidário. Admitir que a mera realização de contribuição isolada, sem qualquer histórico contributivo anterior, seja suficiente para gerar o direito ao benefício implicaria desvirtuar a lógica do sistema previdenciário, que se fundamenta na solidariedade entre os segurados e na participação contributiva no financiamento do regime. Importante ressaltar que, conforme art. 373, I do CPC, o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do seu direito, incumbem à parte autora. Destarte, entendo que a parte autora não logrou êxito na demonstração das condições legais para a concessão do benefício pleiteado, notadamente quanto à qualidade de segurado, necessária à concessão do benefício, motivo pelo qual a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº. 9.099/95). Publicação e Registro pelo Sistema Eletrônico. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, data de validação eletrônica

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