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TJRJ · Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 5ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por CIA. AÇUCAREIRA USINA BARCELOS, USINA CARAPEBUS S/A e CIA. AÇUCAREIRA USINA CUPIM em face da sentença de fls. 1.001/1.002, que, diante da notícia de composição amigável entre as partes quanto ao crédito objeto da ação principal, reconheceu a perda superveniente do interesse processual e extinguiu o presente incidente de habilitação de crédito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Na mesma oportunidade, com fundamento no princípio da causalidade, a parte ré foi condenada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Nas razões de fls. 1.008/1.011, as embargantes sustentam a existência de contradição no julgado, uma vez que, tendo a extinção decorrido de transação celebrada entre as partes, não seria cabível a aplicação pura do princípio da causalidade. Invocam o art. 90, § 2º, do CPC e afirmam, ainda, que o próprio acordo já contemplou o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos habilitantes, de modo que a manutenção da condenação estabelecida na sentença importaria bis in idem. Requerem, em caráter principal, a exclusão integral da condenação em honorários sucumbenciais e, subsidiariamente, a divisão igualitária das despesas e honorários entre as partes. Os embargos foram certificados como tempestivos. O Administrador Judicial tomou ciência da sentença. Em contrarrazões, os habilitantes concordam com a pretensão de exclusão dos honorários advocatícios fixados na sentença, sustentando que a verba já se encontra abrangida pela composição celebrada e que nova condenação acarretaria duplicidade. Eis, em breve síntese, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no pronunciamento judicial, admitindo-se excepcionalmente a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício repercutir necessariamente no resultado do julgamento. Por outro lado, analisando os autos verifico que a sentença reconheceu a perda superveniente do interesse processual, em razão da composição amigável noticiada pelas partes, e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em seguida, com fundamento no princípio da causalidade, impôs à parte ré o pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Neste sentido, a insurgência merece acolhimento quanto aos honorários advocatícios, pois o acordo de fls. 995/998, que deu ensejo à perda superveniente do interesse no prosseguimento desta habilitação, contemplou expressamente a verba relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. Essa circunstância é expressamente invocada pelas embargantes e, mais relevante, não é controvertida pelos habilitantes, que, em contrarrazões, igualmente afirmam que eventual verba honorária decorrente desta demanda já se encontra abrangida pelos termos da composição e requerem o afastamento da condenação estabelecida na sentença. Assim, embora a sentença tenha corretamente disciplinado os ônus decorrentes da extinção a partir dos elementos então considerados, deixou de levar em conta, especificamente quanto aos honorários, os efeitos da composição celebrada pelas partes. A manutenção da condenação autônoma em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, paralelamente à verba de mesma natureza já contemplada na transação, implicaria duplicidade de cobrança, incompatível com os termos da composição firmada. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos nesse ponto, com efeitos modificativos, para excluir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais estabelecida na sentença. De outra quadra, quanto ao pedido subsidiário de divisão igualitária das despesas processuais. As embargantes invocam o art. 90, § 2º, do CPC, segundo o qual, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Contudo, esta aquela regra possui caráter subsidiário e pressupõe justamente a ausência de estipulação das partes acerca da responsabilidade pelas despesas. No caso concreto, essa condição não se verifica, uma vez que o instrumento de composição de fls. 995/998 disciplinou expressamente a responsabilidade pelas eventuais custas e despesas processuais, razão pela qual não há espaço para aplicação do rateio previsto no art. 90, § 2º, do CPC. Também não há que se reconhecer, nestes autos, a dispensa das custas remanescentes prevista no art. 90, § 3º, do CPC, porque a a transação não foi submetida à homologação no presente incidente, nem constituiu o fundamento jurídico imediato de sua extinção. O acordo foi celebrado para compor a relação creditícia discutida no processo de origem, tendo sido posteriormente comunicado nestes autos porque o crédito ali transacionado correspondia justamente àquele cuja habilitação era pretendida. A própria manifestação das recuperandas informou que as partes haviam se composto amigavelmente e colocado fim ao litígio objeto da ação principal, requerendo, em consequência, a extinção desta habilitação. Foi por essa razão que a sentença não homologou a transação nem extinguiu o processo com resolução do mérito em razão do acordo, mas reconheceu a perda superveniente do interesse processual, extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Desse modo, não se está diante, neste incidente, de extinção decorrente da homologação de transação apta a atrair a dispensa prevista no art. 90, § 3º, do CPC, mas de extinção sem resolução do mérito em razão dos efeitos que negócio jurídico celebrado no processo de origem produziu sobre a utilidade da presente habilitação. Consequentemente, eventual responsabilidade por custas, despesas finais ou taxa judiciária deverá observar o que foi expressamente convencionado pelas partes no instrumento de acordo, não havendo fundamento, de um lado, para o rateio previsto no art. 90, § 2º, e, de outro, para reconhecer, nestes autos, a dispensa prevista no § 3º do mesmo dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para sanar o vício apontado e alterar o capítulo da sentença referente aos ônus processuais, de modo que: onde se lê: Em face do princípio da causalidade, condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da causa, o empenho e tempo despendido pelo advogado, com fundamento nos artigos 82 e 85, § 2º, do CPC. passe a se ler: Quanto às despesas processuais, deverá ser observado o que foi expressamente convencionado pelas partes no acordo de fls. 995/998, que atribuiu à parte executada a responsabilidade pelas eventuais custas remanescentes, custas finais e taxa judiciária, não incidindo o rateio previsto no art. 90, § 2º, do CPC, tampouco a dispensa prevista no § 3º do mesmo dispositivo, pelas razões expostas na fundamentação. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais nestes autos, uma vez que a verba dessa natureza já foi expressamente contemplada na transação celebrada entre as partes, de modo que nova condenação importaria indevida duplicidade. No mais, permanece integralmente mantida a sentença de fls. 1.001/1.002, inclusive quanto à extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Intimem-se.
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