2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0003342-04.2026.8.17.3350 AUTOR(A): BEAT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: ANDREZA VITORIA REGIA COSTA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Analisando a exordial, verifico que a parte autora fundamenta sua legitimidade ativa no Contrato de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças de ID 253204872 - Págs. 1/11, celebrado com o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO LOURENÇO II. Ocorre que, nos termos das Cláusulas 3.1 e 4.1 do referido instrumento, cada cessão de direitos creditórios deve ser formalizada por meio de Termo de Cessão específico, documento que não foi acostado aos autos, impedindo a comprovação da efetiva transmissão das taxas condominiais da unidade da ré. Ademais, constato haver divergência na representação do Fundo autor. Na petição inicial (ID 253204865 - Pág. 1), o requerente qualifica-se como representado pela administradora LASTRO RDV DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Contudo, no contrato de promessa de cessão (ID 253204872 - Pág. 1), figura como representante a administradora FIDD DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, sem que tenha sido apresentado documento demonstrando a alteração da administração fiduciária do Fundo. Assim, com fundamento nos arts. 290 e 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial e regularize o feito, devendo: a) juntar o respectivo Termo de Cessão de Direitos Creditórios específico, a fim de comprovar a efetiva aquisição dos créditos condominiais cobrados vinculados à unidade da ré; b) colacionar documento comprobatório da alteração da administração fiduciária do Fundo autor de FIDD para LASTRO RDV, a fim de regularizar a sua representação e legitimidade contratual. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento das determinações no prazo legal ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. No mesmo prazo, deverá a parte autora para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito jiam