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TJSP · Foro de Barueri - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 0003341-53.2025.8.26.0068 (processo principal 1005494-47.2022.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Oferta - S.A.R.G.S. - J.G.S. - Vistos. Fls. 114: Ciente. Deverá o andamento da execução permanecer suspenso até o integral cumprimento da avença, devendo aguardar em fila própria. Caso a transação não seja cumprida voluntariamente pelo devedor, o processo retomará o seu curso (art. 922, par. único, do CPC), devendo o exequente requerer em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo de cumprimento da avença, as partes deverão comunicar este juízo em 30 (trinta) o adimplemento total da dívida ora pactuada. Nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, presumir-se-á satisfeita a obrigação, ensejando a extinção da execução na forma do art. 924, II, do CPC, independentemente de nova intimação, oportunidade em que os autos serão promovidos à conclusão para sentença. Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 133723/SP), WESLEY DE OLIVEIRA PORTELA (OAB 402248/SP)
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