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TRF5 · 8ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003341-52.2026.4.05.8308 AUTOR: JOSE IZIDRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENO RODRIGUES BARROS DUARTE - PE41771 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PEDRO RODRIGUES BARROS DUARTE - PE56275 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição Quinquenal Tratando-se de pretensão voltada à concessão de benefício previdenciário formulada em requerimento administrativo protocolado em 14/11/2025 (155333538), com ajuizamento da demanda em 09/04/2026, não transcorreu o lapso prescricional de cinco anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação em relação a quaisquer parcelas vencidas, não havendo parcelas prescritas a declarar. Do Cômputo do Período de Aluno-Aprendiz Trata-se de ação judicial movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento e a averbação do período trabalhado na condição de aluno-aprendiz de 12/01/1984 a 07/01/1987 junto ao Colégio Agrícola Vidal de Negreiros (vinculado à Universidade Federal da Paraíba - UFPB), com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 100% (artigo 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019), desde a DER (14/11/2025). Pois bem. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do período de 12/01/1984 a 07/01/1987, no qual o demandante frequentou o curso de Técnico em Agropecuária no Colégio Agrícola Vidal de Negreiros, instituição de ensino vinculada à Universidade Federal da Paraíba. Destaca-se que, com a edição da Lei nº 3.353/59, passou-se a exigir, para a contagem do tempo como aluno-aprendiz, que o interessado demonstrasse que prestava serviços na instituição de ensino e que era remunerado como forma de pagamento pelas encomendas que recebia. O elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não é a percepção de vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros. Como consequência, a declaração emitida por instituição de ensino profissionalizante somente comprova o período de trabalho caso registre expressamente a participação do educando nas atividades laborativas desenvolvidas para atender aos pedidos feitos às escolas. (STF. 1ª Turma. MS 31518/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/2/2017). Nos termos do entendimento adotado pelo STF no precedente referenciado, para a comprovação do período como aluno aprendiz deve a certidão da instituição de ensino registrar expressamente a participação nas atividades destinadas a atender encomendas de terceiros, o que restou comprovado nos presentes autos, na medida em que a certidão carreada no processo administrativo declara a execução de encomendas para terceiros. Friso que a certidão foi subscrita por autoridades competentes, não apresenta emendas ou rasuras e atende integralmente aos requisitos fixados pelo STF (MS nº 31.518/DF) e pelo Tema nº 216 da TNU, ostentando presunção de legitimidade e veracidade própria dos atos públicos. Desse modo, impõe-se o reconhecimento e a averbação do período líquido de 12/01/1984 a 07/01/1987 (descontados 89 dias de férias regulamentares), totalizando 02 anos, 8 meses e 23 dias de tempo de contribuição. Da Contagem de Tempo e Preenchimento dos Requisitos da Regra do Artigo 20 da EC nº 103/2019 A Emenda constitucional nº 103 trouxe profundas mudanças aos benefícios previdenciários. No entanto, previu regras de transição para os segurados que estavam perto de se aposentar. Uma das hipóteses foi a pedida pela autora, prevista no art. 20 da EC 103: Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. De acordo com o artigo acima, são necessários 3 requisitos para se aposentar: 1) tempo mínimo de contribuição - 30/35 anos de contribuição para mulher/homem, respectivamente; 2) idade mínima - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem 3) pedágio - cumprir 100% tempo de contribuição que faltava no dia 13/11/2019 para completar os 30/35 anos de recolhimento. Feitas essas considerações, passo ao caso concreto. A apuração do tempo de contribuição com base no extrato do CNIS (ID 162289743 e ID 162289742), no Processo Administrativo (ID 163026596, pág. 71) e no período de aluno-aprendiz, foi detalhado na tabela em anexo. Com a soma desses períodos: Em 13/11/2019 (promulgação da EC nº 103/2019), o segurado acumulava 32 anos, 05 meses e 04 dias de contribuição; Para completar os 35 anos de contribuição, faltavam 02 anos, 06 meses e 26 dias, correspondendo este ao período exigido a título de pedágio de 100%, totalizando a exigência de 32 anos, 8 meses e 7 dias de contribuição; Na DER (14/11/2025), o INSS já havia reconhecido o tempo incontroverso de 35 anos, 08 meses e 12 dias (ID 163026596, pág. 71). Acrescido o tempo de aluno-aprendiz (02 anos, 08 meses e 23 dias), o segurado perfez o total de 38 anos, 8 meses e 8 dias de tempo de contribuição; Na DER, o demandante contava com 61 anos de idade (nascido em 13/07/1964) e carência de mais de 400 contribuições, cumprindo integralmente todos os requisitos cumulativos do artigo 20 da EC nº 103/2019. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) reconhecer e determinar a averbação em favor do autor do período exercido como aluno-aprendiz de 12/01/1984 a 07/01/1987; b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela regra de transição do pedágio de 100% (artigo 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019), com DIB na DER em 14/11/2025; Caberá ao réu, no prazo máximo de 20 dias úteis, comprovar em Juízo o cumprimento desta determinação, independentemente da apresentação de recurso (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), sob pena de incidência de multa mensal. c) condenar a Autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DIB (14/11/2025), inclusive 13º salário, compensando-se valores inacumuláveis pagos administrativamente, com juros e correção monetária na forma definida nesta decisão; d) PAGAR, mediante a expedição de requisição de pagamento - RPV/PRC, a diferença das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os parâmetros fixados pelo manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Certificado o trânsito em julgado: a) INTIME-SE o INSS para apresentar os cálculos, seguindo o rito da Execução Invertida, consoante acordado com a Procuradoria Federal, em 30 (trinta) dias; b) Em sendo apresentados os cálculos, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 dias c) Havendo impugnação, remetam-se à Contadoria para emitir Parecer e/ou cálculo. d) Em não havendo, desde logo, homologo os cálculos apresentados pelo INSS, remetam-se os autos à Contadoria para fins de expedição da ordem de pagamento - RPV/PREC. e) Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Expedientes necessários. P. R. I. Petrolina/PE, data da validação. PEDRO VINICIUS MORAES CARNEIRO Juiz Federal
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