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TJPR · Vara Cível de Rolândia · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0003340-06.2022.8.16.0148 Processo: 0003340-06.2022.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$9.860,78 Exequente(s): PAULO ANTONIO DA SILVA Executado(s): OMNI BANCO S.A. Vistos e examinados. 1. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente afirmou que seu crédito totaliza a importância de R$9.860,78, a qual corresponde a soma dos juros expurgados, no valor de R$6.620,88; taxa expurgada, no valor de R$1.318,32, multa aplicada, no valor R$106,61, além dos honorários sucumbenciais, no valor de R$1.814,97 (mov. 64.1). 2. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a existência de excesso de execução no valor de R$3.208,12, visto que a parte exequente aplicou sobre a tarifa “outros” a taxa de 3,22% ao mês, quando o correto seria 1,57% ao mês, bem como por não ter considerado que em algumas ocasiões efetuou o pagamento com atraso, gerando a incidência de encargos moratórios, que devem ser considerados no momento do recálculo (mov. 298.1). 3. Realizou-se a prova pericial e o expert apresentou o laudo pericial e complementações ao laudo pericial apontando que o valor total devido pelo executado em maio de 2025, data do depósito judicial, totaliza a quantia de R$7.623,90 (movs. 147.1, 161.1, 180.1 e 190.1). As partes apresentaram impugnações ao laudo pericial. É o relato. Decido. 4. Da impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte exequente: A parte exequente impugnou parcialmente o cálculo reelaborado pelo expert, sob a alegação de que não houve o cômputo da correção monetária devida e incidente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, ao contrário do que alega a parte exequente, os honorários advocatícios sucumbenciais foram calculados sobre o valor da condenação já corrigida em 05/2025 (R$6.344,05 x 18% = R$1.141,93), conforme se infere dos Anexos 01 e 02 do laudo pericial complementar (movs. 190.2/190.3). 5. Portanto, rejeito a impugnação e homologo o laudo pericial estabelecendo que o valor da condenação, em maio de 2025, correspondia a R$7.623,90. 6. Por consequência, acolho a impugnação, reconhecendo o excesso de execução, condenando a parte impugnada ao pagamento das custas e despesas processuais inerentes ao procedimento de impugnação, além dos honorários dos procuradores do executado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor correspondente ao excesso reconhecido neste incidente, observando-se eventual gratuidade processual. 7. À parte executada para pagamento do valor devido, em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. 8. Intimem-se. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
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