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0003339-87.1996.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3162160/MG (2026/0022746-9) RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA AGRAVANTE:FUNDAÇÃO LIBERTAS DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVANTE:FUNDACAO VALLOUREC AGRAVANTE:CREDIREAL ASSOCIACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL COMPLEMENTAR AGRAVANTE:AGROS INSTITUTO UFV DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVANTE:DERMINAS SOCIEDADE CIVIL DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVANTE:CAIXA VICENTE DE ARAUJO DO GRUPO MERCANTIL DO BRASIL - CAVA AGRAVANTE:FASBEMGE - FUNDACAO BEMGE DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVANTE:DESBAN - FUNDACAO BDMG DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADOS:SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007 AMANAJOS PESSOA DA COSTA - MG043636 PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA - MG035431 JULIANA JUNQUEIRA COELHO - MG080466 TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF024259 AGRAVANTE:FAZENDA NACIONAL AGRAVADO:FUNDAÇÃO LIBERTAS DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVADO:FUNDACAO VALLOUREC AGRAVADO:CREDIREAL ASSOCIACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL COMPLEMENTAR AGRAVADO:AGROS INSTITUTO UFV DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVADO:DERMINAS SOCIEDADE CIVIL DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVADO:CAIXA VICENTE DE ARAUJO DO GRUPO MERCANTIL DO BRASIL - CAVA AGRAVADO:FASBEMGE - FUNDACAO BEMGE DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVADO:DESBAN - FUNDACAO BDMG DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADOS:SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007 AMANAJOS PESSOA DA COSTA - MG043636 PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA - MG035431 JULIANA JUNQUEIRA COELHO - MG080466 TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF024259 AGRAVADO:FAZENDA NACIONAL DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO LIBERTAS DE SEGURIDADE SOCIAL E OUTROS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que inadmitiu recurso especial, ao fundamento de que as questões deduzidas demandariam reexame do conjunto fático-probatório, com incidência das Súmulas 7/STJ e 279/STF, além de consignar que a parte recorrente não demonstrou, nas próprias razões, distinção suficiente para afastar o óbice, por envolver modificação do delineamento dos fatos (fls. 3991-3992). Argumenta a parte agravante, em síntese, que a decisão denegatória é genérica e não enfrenta os pontos específicos do recurso especial, afirmando: “A decisão é genérica, inespecífica; limita-se a dizer que os recorrentes, ora agravantes, pretendem alteração do delineamento dos fatos – sem abordar as alegações do especial especificamente, sem dizer a qual ou quais alegações ela alude, sem demonstrar a conclusão, sem apontar fato ou fatos” (fl. 4011). Sustenta, quanto aos temas de mérito, que não há necessidade de revolvimento probatório, porque: - sobre os depósitos judiciais convertidos em renda da União, “o que tem de ser feito é decidir se a conversão de tais depósitos em renda da União é pagamento […] abrangido pela sentença exequenda […]” e “a matéria que emerge é de direito apenas” (fl. 4012); - quanto à comprovação documental aferida no primeiro laudo pericial, “tais questões não exigem mergulho nos fatos ou nas provas. Exigem, apenas, a aplicação do direito, para que se lhes dê resposta” (fls. 4013-4014); - no tocante à idoneidade de documentos oficiais diversos de DARFs, “deve haver pronunciamento de direito para admissão de comprovantes que não DARFs”, notadamente comprovantes de retenção emitidos pelas fontes pagadoras e comprovantes de conversão de depósitos em renda (fl. 4013); - sobre a atualização dos juros de 1% ao mês anteriores à adoção da Taxa Selic, “trata-se de decidir se tais juros são ou não são atualizáveis […] com base em considerações jurídicas, sem necessidade de exame ou reexame de fatos e provas” (fl. 4014); - quanto aos limites da coisa julgada, afirma que o acórdão recorrido restringiu indevidamente o título executivo, ao exigir “guias de recolhimento de imposto de renda originais”, excluir depósitos convertidos em renda e vedar a atualização dos juros de 1% ao mês, em afronta aos arts. 467, 468, 471, 472, 473 e 474 do CPC/1973 e aos arts. 502, 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC/2015 (fls. 4014-4016). Aponta, ainda, vício na decisão de inadmissibilidade por suposta citação indevida de precedente, afirmando que “parece ter havido ‘alucinação’ de inteligência artificial […]” na referência ao Recurso Especial 1.930.309/SP, o que, segundo a agravante, teria abalado a premissa do decisum (fl. 4015). Contraminuta apresentada (fls. 4115-4124). É o relatório. Passo a decidir. O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula n. 182/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação integral dos fundamentos da decisão denegatória da admissibilidade do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. “Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp n. 2.340.649/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). É insuficiente a mera alegação no sentido da inaplicabilidade das súmulas ou de que o recurso especial não incidiria no óbice sumular, pois o motivo da aplicação da súmula também reside naquilo que ficou consignado no acórdão recorrido, e não apenas no que foi alegado no recurso especial da parte. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Competia à parte agravante, contudo, demonstrar o porquê da não incidência do óbice sumular. A agravante também não demonstra, de modo concreto, como a tese jurídica poderia ser resolvida sem revisitar o quadro fático estabelecido, de modo que não impugna adequadamente a Súmula 7/STJ. A recorrente deixou de infirmar, especificamente, a incidência da Súmula n. 7/STJ, limitando-se, essencialmente, a afirmar que "a moldura fática, em relação à matéria do item 5 do REsp dos agravantes, está delineada nos autos, aceita pelas instâncias ordinárias" (fl. 4012); "A moldura fática do caso, em tal ponto, não há, também, de ser reexaminada ou revolvida por ensejo do REsp destes agravantes – tal como posta a pretensão recursal, a matéria que emerge é de direito somente" (fl. 4012); "Julgar essa matéria não exige incursão por fatos e provas" (fl. 4013); "trata-se de decidir se tais juros são ou não são atualizáveis (monetariamente corrigíveis) e se a atualização monetária deles viola ou não viola a coisa julgada – com base em considerações jurídicas, sem necessidade de exame ou reexame de fatos e provas, sem necessidade de modificar as linhas do contexto fático-probatório" (fl. 4014); "basta examinar o direito. O conjunto de fatos e provas não necessita ser revisitado ou alterado" (fl. 4014). Ocorre que quando o Recurso Especial não é admitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula n. 7/STJ, incumbe aos agravantes demonstrarem, sob pena de preclusão, que a referida Súmula não se aplica ao caso, indicando de que forma a violação aos dispositivos federais suscitada não depende de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos - deixando claro, por exemplo, que todos os fatos pertinentes estão devidamente consignados no acórdão recorrido. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos conforme postos nas instâncias ordinárias. Desta forma, é insuficiente a mera alegação no sentido da inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ ou de que o exame da controvérsia dispensa reexame probatório, por revelar-se como combate genérico e não específico, que não atende ao princípio da dialeticidade. A parte recorrente apresenta impugnação genérica, que se limita a pleitear a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sem adentrar às especificidades do caso sob julgamento, não demonstrando efetivamente que a presente causa prescinde de reanálise dos fatos. Nesse sentido já decidiu o STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELO RARO INADMITIDO SOB O FUNDAMENTO, DENTRE OUTROS, DE QUE A VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO DEMANDA REEXAME DE PROVAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA A ESSE FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem indeferiu o processamento do Recurso Especial sob o fundamento, dentre outros, de que a verificação da responsabilidade pela demora na citação demanda reexame de provas (incidência da Súmula 7/STJ). 2. Nesse ponto, a agravante limitou-se a afirmar que não há discussão sobre matéria de cunho fático. Acontece que essa simples afirmação caracteriza impugnação genérica à decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo Regimental da Municipalidade desprovido (AgRg no AREsp n. 97.169/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 13/5/2013, grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO 535 CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 287/STF E 182/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. [...] IV - Singela alegação de desnecessidade de reexame de matéria fática esbarra no teor da Súmula 182/STJ. V - Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag n. 832.773/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 15/9/2010, grifo nosso). Assim, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso - no particular, o art. 932, III, do CPC/2015 determina a necessidade de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitir o recurso especial -, cabe à parte proceder em estrito cumprimento às determinações legais. Além da contextualização do caso concreto, era imprescindível que o agravo trouxesse razões pelas quais entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREVENÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA INTERNA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RAZÕES DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. [...] IV. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, interposto pela União, para não conhecer do seu Recurso Especial, afastando, inicialmente, a existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, e fazendo incidir, após, as Súmulas 5 e 7 do STJ. No presente Agravo interno, a agravante aduz que "se conforma com a parte da decisão ora recorrida que entendeu não ter havido violação ao art. 1.022, incisos I e II do CPC/2015". Contudo, não impugna, especificamente, os demais fundamentos da decisão agravada - incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ -, limitando-se a apresentar argumentação genérica, no sentido que, "para o julgamento do recurso não é necessário o reexame de fatos. A tese apresentada pela recorrente é exclusivamente de direito e parte do contexto fático já reconhecido pelo tribunal de origem, sem buscar o seu reexame". Acrescenta que "as questões ora suscitadas foram analisadas pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em revolvimento da matéria fática (...) já que o quadro fático está bem delineado no acórdão regional". No mais, apenas elenca os vários dispositivos legais que sustentou violados no Recurso Especial e transcreve, integralmente, as razões do acórdão recorrido, sem efetuar o imprescindível cotejo entre o aresto combatido e a argumentação trazida no Recurso Especial, que pudesse justificar o afastamento dos aludidos óbices, impostos pela decisão ora agravada, pelo que incidem, no caso, a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. [...] X. Com efeito, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (STJ, AgInt no AREsp 2.009.427/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2022). Em igual sentido: "A impugnação do óbice da Súmula 7/STJ exige do recorrente o cotejo analítico entre a decisão e suas razões recursais, a fim de demonstrar a ausência de necessidade de reexame de fatos e provas. A simples alegação de se tratar de revaloração probatória é insuficiente para a impugnação do referido óbice" (STJ, AgInt no AREsp 1.788.623/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2022). Adotando igual orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.891.981/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2022. XI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido (AgInt no AREsp n. 1.816.305/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 28/6/2023, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Eventual direito aos honorários advocatícios recursais será devido quando os requisitos previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015 se materializam após o início de vigência deste novo Código. No caso, o acórdão recorrido foi publicado durante a vigência do CPC/1973, antes de 18 de março de 2016, logo, o pagamento de honorários advocatícios recursais não é devido. Nesse sentido: EAREsp n. 1.402.331/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 15/9/2020. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagament o das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Intimem-se. Relator AFRÂNIO VILELA

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3162160/MG (2026/0022746-9) RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA AGRAVANTE:FUNDAÇÃO LIBERTAS DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVANTE:FUNDACAO VALLOUREC AGRAVANTE:CREDIREAL ASSOCIACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL COMPLEMENTAR AGRAVANTE:AGROS INSTITUTO UFV DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVANTE:DERMINAS SOCIEDADE CIVIL DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVANTE:CAIXA VICENTE DE ARAUJO DO GRUPO MERCANTIL DO BRASIL - CAVA AGRAVANTE:FASBEMGE - FUNDACAO BEMGE DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVANTE:DESBAN - FUNDACAO BDMG DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADOS:SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007 AMANAJOS PESSOA DA COSTA - MG043636 PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA - MG035431 JULIANA JUNQUEIRA COELHO - MG080466 TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF024259 AGRAVANTE:FAZENDA NACIONAL AGRAVADO:FUNDAÇÃO LIBERTAS DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVADO:FUNDACAO VALLOUREC AGRAVADO:CREDIREAL ASSOCIACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL COMPLEMENTAR AGRAVADO:AGROS INSTITUTO UFV DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVADO:DERMINAS SOCIEDADE CIVIL DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVADO:CAIXA VICENTE DE ARAUJO DO GRUPO MERCANTIL DO BRASIL - CAVA AGRAVADO:FASBEMGE - FUNDACAO BEMGE DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVADO:DESBAN - FUNDACAO BDMG DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADOS:SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007 AMANAJOS PESSOA DA COSTA - MG043636 PAULO ACIRIO DE AMARIZ SOUZA - MG035431 JULIANA JUNQUEIRA COELHO - MG080466 TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF024259 AGRAVADO:FAZENDA NACIONAL DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que inadmitiu recurso especial, por entender que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, com incidência das Súmulas 7/STJ e 279/STF, superando os limites do reenquadramento jurídico dos fatos fixados no acórdão recorrido (fls. 3988-3989). Argumenta a parte agravante, em síntese, que não há necessidade de revisão de provas ou de fatos, sustentando tratar-se de controvérsia jurídica relativa à aplicação do art. 374, IV, do Código de Processo Civil - CPC, à luz do Tema 527/STJ, com prevalência da presunção de legitimidade das planilhas oficiais da Fazenda Nacional; afirma, ainda, nulidade do acórdão por omissão quanto aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC (fls. 4070-4071). Assevera: “A questão ventilada é exclusivamente de direito […] não se pretende reapreciar o laudo pericial ou qualquer deliberação sobre as provas constantes dos autos, mas apenas que se aplique o previsto no inciso IV do art. 374 do CPC, […] com o que se espera a validação das manifestações técnicas da RFB e da PGFN” (fl. 4073). Defende que “não há divergência de metodologia entre os cálculos da Fazenda Nacional e os elaborados pelo perito” e aponta relatório fiscal de 13/12/2007 afirmando coincidência de critérios (fl. 4072). Reitera que a contadoria deveria considerar “como verdadeiras as informações prestadas pela União em suas planilhas oficiais, salvo comprovação por parte do contribuinte de fato impeditivo, modificativo ou extintivo” (fls. 4074-4075). Contraminuta apresentada (fls. 4093-4104). É o relatório. Passo a decidir. Em análise, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o agravo em recurso especial em epígrafe, foi objeto de análise por esta Corte no Tema 527/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: "IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR PROBATÓRIO (PRESUNÇÃO DE VERACIDADE) DAS PLANILHAS PRODUZIDAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL E APRESENTADAS EM JUÍZO PELA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PARA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL". No julgamento, firmou-se a seguinte tese: Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade. Nesse contexto, imperiosa a observância do comando dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, ao disporem sobre a atuação do Tribunal após o julgamento do recurso extraordinário, submetido ao regime de repercussão geral, ou do recurso especial, sob regime dos recursos repetitivos. Os dispositivos pontuam a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção da decisão divergente, com a remessa dos recursos aos tribunais correspondentes. No Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Ministro relator determinar a devolução dos autos ao Tribunal recorrido para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o pronunciamento recorrido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGURO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DA CEF. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. TEMA Nº 1.011 DO STF. OBSERVÂNCIA. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Esta Corte Superior orienta que, julgado a controvérsia em repercussão geral (Tema nº 1.011), os recursos que tratam da mesma polêmica devem retornar ao Tribunal estadual para que este faça o juízo de conformação. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes (EDcl no AgInt no REsp n. 1.779.580/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022). Assim, julgado o tema pela sistemática de recursos repetitivos, os recursos que contemplem a mesma temática devem retornar ao órgão julgador para que este realize o juízo de conformação, nos termos do art. 34, XXIV, do RISTJ. Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal recorrido, com a devida baixa nesta Corte, para que, considerando a publicação do acórdão do respectivo recurso repetitivo (Tema 527/STJ), em conformidade com a previsão do art. 1.040 do CPC/2015, aplique as medidas cabíveis ao caso. Intimem-se. Relator AFRÂNIO VILELA

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