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0003339-85.2026.4.05.8404

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 12ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003339-85.2026.4.05.8404 AUTOR: ROSA MARIA DE ANDRADE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADELISNILDA DE SOUSA ROCHA FORMIGA - PB26120 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROSA MARIA DE ANDRADE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, na condição de segurada especial rural. Consta dos autos que a parte autora formulou requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária (NB 724.758.874-9), em 12/09/2025, o qual foi indeferido administrativamente sob o fundamento de perda da qualidade de segurada. No âmbito administrativo, foi realizada perícia médica, que reconheceu a existência de incapacidade laborativa temporária, fixando a data de início da incapacidade em 28/04/2025. Diante da controvérsia acerca da qualidade de segurada especial da demandante, foi determinada a realização de inspeção social judicial. O laudo social judicial apresentou conclusão desfavorável à parte autora quanto ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período relevante ao benefício. A parte autora apresentou manifestação impugnando as conclusões da perícia social. É o sucinto relatório, dispensável em maior extensão, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. A concessão do benefício pressupõe o preenchimento concomitante dos requisitos legais consistentes em: (a) incapacidade laborativa; (b) qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade; e (c) carência, quando exigida. No caso do segurado especial, a carência é demonstrada mediante a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período legalmente exigido. No presente caso, a controvérsia não repousa propriamente sobre a existência da incapacidade, mas sobre a comprovação da qualidade de segurada especial da autora ao tempo do início da incapacidade reconhecida pela própria Administração. Passa-se à análise individualizada das provas. 2.1. LAUDO MÉDICO ADMINISTRATIVO Conforme documentos constantes dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica administrativa, que concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária em razão de leiomioma uterino (CID D25.9). O perito administrativo fixou a data de início da incapacidade (DII) em 28/04/2025, registrando incapacidade temporária para o trabalho e indicando cessação estimada em 28/07/2025. Observa-se, portanto, que o próprio INSS reconheceu o requisito médico necessário à concessão do benefício. Com efeito, o indeferimento administrativo não decorreu da inexistência de incapacidade, mas da conclusão de que a autora não ostentava qualidade de segurada quando do surgimento da incapacidade. Dessa forma, considera-se demonstrado o requisito médico, remanescendo a análise da condição previdenciária da demandante. 2.2. LAUDO SOCIAL JUDICIAL Com o objetivo de verificar a alegada condição de segurada especial, foi realizada inspeção social judicial mediante entrevista da autora, visita domiciliar, análise do contexto socioeconômico e coleta de informações junto a terceiros. O laudo social revelou elementos de significativa relevância para o deslinde da controvérsia. Durante a entrevista, a própria autora informou que exerceu atividade agrícola apenas quando convivia com seu ex-companheiro, declarando estar separada há aproximadamente dezoito anos e afirmando que não desenvolve atividade rural desde então. Relatou ainda ter trabalhado com vínculo formal em supermercado entre os anos de 2014 e 2016, bem como ter exercido atividade de varandeira nos anos de 2023 e 2024. Informou, igualmente, que atualmente comercializa cosméticos e produtos de limpeza em sua residência. A assistente social consignou que não foram encontrados elementos materiais indicativos do exercício contemporâneo da atividade campesina. Conforme registrado no laudo, inexistiam áreas cultivadas, produção agrícola em andamento, instrumentos compatíveis com exploração rural regular ou outros indícios que permitissem concluir pela efetiva condição de trabalhadora rural. As pessoas entrevistadas durante a diligência igualmente não confirmaram o exercício de atividade agrícola pela demandante, relatando, ao contrário, que ela se dedica à comercialização de produtos diversos e que retornou à comunidade há relativamente pouco tempo. Ao final, a perita social concluiu expressamente não ter identificado elementos aptos a demonstrar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período correspondente ao alegado direito ao benefício. Trata-se de laudo elaborado por profissional habilitada, mediante metodologia adequada, visita in loco, entrevista direta da autora e coleta de informações junto a terceiros, circunstâncias que lhe conferem elevada força probatória. 2.3. DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO SOCIAL A parte autora apresentou manifestação impugnando as conclusões da perícia social. Todavia, a insurgência não merece prosperar. Isso porque a impugnação limita-se, essencialmente, a reiterar a narrativa constante da petição inicial, sem apontar vícios técnicos, inconsistências metodológicas ou omissões relevantes capazes de comprometer a credibilidade das conclusões alcançadas pela expert. Ao contrário, o laudo mostra-se coerente, detalhado e fundamentado, encontrando suporte não apenas nas observações realizadas pela perita, mas também nas próprias declarações prestadas pela autora durante a diligência social. Cumpre destacar que a conclusão desfavorável não decorreu exclusivamente de informações fornecidas por terceiros, mas sobretudo da constatação de que a própria demandante afirmou não exercer atividade agrícola há aproximadamente dezoito anos, além de relatar o desempenho de atividades urbanas e informais ao longo dos últimos anos. Assim, ausentes elementos objetivos aptos a infirmar o conteúdo da prova técnica produzida, não há razão para desconsiderar ou reduzir a força probatória do estudo social. 2.4. VALORAÇÃO DA PROVA E QUALIDADE DE SEGURADA Nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, considera-se segurado especial o trabalhador que exerce atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, fazendo dessa atividade seu meio de vida ou subsistência. Embora a autora tenha juntado aos autos documentos rurais recentes, tais elementos não se revelam suficientes para comprovar o efetivo exercício de atividade campesina no período correspondente à incapacidade reconhecida. Isso porque a prova produzida em juízo demonstrou realidade diversa. Com efeito, a própria autora declarou que deixou de trabalhar na agricultura há aproximadamente dezoito anos. Além disso, o conjunto probatório evidencia o exercício de atividades não rurais, inclusive vínculo formal urbano e atividades informais exercidas em período próximo ao requerimento administrativo. As informações colhidas durante a inspeção social são convergentes e compatíveis com as observações realizadas pela perita judicial, inexistindo elementos concretos que indiquem a manutenção do labor rural como atividade habitual e principal meio de subsistência. Dessa forma, os documentos rurais apresentados restam significativamente enfraquecidos diante da robusta prova social produzida nos autos. Não se desconhece que a qualidade de segurado especial pode ser demonstrada por meio de amplo conjunto probatório. Entretanto, no presente caso, a prova técnica judicial afasta precisamente o fato constitutivo alegado na inicial, qual seja, o exercício de atividade rural contemporânea ao período de carência e ao surgimento da incapacidade. 2.5. ÔNUS DA PROVA E JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a manutenção da qualidade de segurada especial. Todavia, não logrou êxito em comprovar tal requisito. As provas produzidas mostram-se suficientes para o julgamento da lide, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional. Assim, nos termos do art. 370 do CPC, revela-se cabível o julgamento do mérito com base nos elementos já constantes dos autos. 2.6. CONCLUSÃO Em síntese, embora esteja comprovada a existência de incapacidade laborativa temporária, não restou demonstrado que a autora ostentava a condição de segurada especial na data do início da incapacidade. Ausente requisito indispensável à concessão do benefício pretendido, a pretensão autoral não merece acolhimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se. Observem-se as disposições da Lei nº 10.259/01. Pau dos Ferros/RN, data da validação eletrônica

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