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TJSP · Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível
Processo 0003338-61.2025.8.26.0048 (processo principal 1005337-03.2023.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Oferta - A.A.P. - - A.A.P. - A.G.P. - Vistos. 1) Petição sigilosa: ANOTE-SE o valor atualizado do débito (R$ 100.112,31). 2) A parte credora requer a utilização do sistema SISBAJUD, na modalidade denominada teimosinha, consistente na reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros. A pretensão, porém, não comporta acolhimento, à luz das peculiaridades do caso concreto e dos princípios que regem a execução. Com efeito, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheça a legitimidade abstrata da referida ferramenta, também assenta, de modo firme, que sua utilização não é automática ou irrestrita, devendo submeter-se ao crivo da razoabilidade, proporcionalidade e adequação ao caso concreto. Importa consignar que cabe ao magistrado, atentando-se às peculiaridades do caso concreto, avaliar a pertinência da medida, sopesando sua potencial utilidade e a racionalização dos recursos humanos e materiais envolvidos na prestação jurisdicional. A reiteração automática de ordens de bloqueio, por evidente, pressupõe indício ou possibilidade concreta de que houve quantia retirada ou movimentada da conta-alvo pelo executado de forma prévia e intencional, ou, então, de que algum numerário será creditado em conta ao longo do período de reiteração de ordens. Sem tais indicativos não se justifica a adoção de ferramenta onerosa e morosa, que praticamente paralisa a execução por longos períodos e envolve alocação de consideráveis recursos humanos e materiais para os protocolos e consultas de múltiplas respostas ao longo do tempo. No caso em apreço e sob tal ponto de vista, a adoção da medida postulada se revela inadequada e desproporcional, dada a antevista inutilidade prática da medida, sobretudo porque já houve tentativas anteriores que restaram infrutíferas, em data recente. Cumpre observar que o processo executivo deve orientar-se não apenas pelo interesse do credor (art. 797 do CPC), mas também, em dimensão constitucional, pelos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, que exigem relação de congruência entre o meio empregado e o resultado pretendido. Não se ignora que referido mecanismo tem como escopo incrementar a efetividade da execução. Todavia, a efetividade, enquanto vetor processual, não se confunde com a adoção indiscriminada de medidas executivas; ao contrário, deve ser compatibilizada com outros princípios estruturantes, em especial a duração razoável do processo e a utilidade dos atos processuais, evitando-se a prática de diligências meramente reiterativas e destituídas de perspectiva concreta de êxito. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já orientou que a utilização da teimosinha deve ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto, não sendo legítima sua aplicação automática ou padronizada (STJ - Informativo de Jurisprudência n. 812 - 21 de maio de 2024. AgInt no REsp 2.091.261-PR). Assim, ausente demonstração de que a medida postulada se mostra necessária, adequada e útil para a satisfação do crédito, INDEFIRO o pedido de utilização do SISBAJUD na modalidade teimosinha. 3) Em prosseguimento, intime-se o gestor de leilões para que proceda à designação de novos leilões. 4) Libere-se a petição sigilosa. Intime-se. - ADV: MAYARA YUMIE GONÇALVES TSUJI (OAB 390711/SP), ANDRÉA KEILA MARTINS DE SOUZA (OAB 514140/SP), ANDRÉA KEILA MARTINS DE SOUZA (OAB 514140/SP)
TJSP · Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível
Processo 0003338-61.2025.8.26.0048 (processo principal 1005337-03.2023.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Oferta - A.A.P. - - A.A.P. - A.G.P. - Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, ante o resultado infrutífero dos leilões. - ADV: MAYARA YUMIE GONÇALVES TSUJI (OAB 390711/SP), ANDRÉA KEILA MARTINS DE SOUZA (OAB 514140/SP), ANDRÉA KEILA MARTINS DE SOUZA (OAB 514140/SP)
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