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0003338-52.2024.8.17.2730

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete APELAÇÃO Nº - 0003338-52.2024.8.17.2730 RELATOR: Desembargador Paulo Romero de Sá Araújo APELANTE: MUNICIPIO DE IPOJUCA APELADO(A): JOSE CARLOS DOS RAMOS FILHO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ipojuca em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo espólio de José Carlos dos Ramos. Acerca da eventual intempestividade, o Município de Ipojuca já se manifestou, apresentando suas razões no recurso apelativo, o que atende ao disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. Em análise dos autos, tenho que a apelação foi INTEMPESTIVA. Explico. Para o exercício do direito de recorrer devem ser observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Existindo o direito de recorrer pelo preenchimento dos pressupostos intrínsecos, deve-se observar os requisitos para a “validade” do recurso interposto, dentre eles o requisito atinente à tempestividade recursal. Como se sabe, o prazo para interposição do recurso apelatório é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da sentença que se pretende impugnar, ex vi do art. 1.003, §5º, combinado com o art. 219, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. [...] Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. Na hipótese, ao analisar os expedientes processuais dos autos eletrônicos no 1º grau, observo que o Ente Municipal registrou ciência da mencionada decisão no dia 12/02/2026. Assim, a data limite assinalada para a interposição de apelação pelo Ente Público recaiu em 01/04/2026, contados os trinta dias úteis de que dispunha o Ente Público, considerando os feriados. Nada obstante, a apelação do Município somente foi interposta em 06/04/2026. Portanto, intempestivo. Isso posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, por estar claramente intempestivo. Publique-se. Intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P05

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