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0003338-21.2025.8.26.0126

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível

    Processo 0003338-21.2025.8.26.0126 (processo principal 1000028-47.2022.8.26.0626) - Cumprimento de sentença - Petição intermediária - I.K.V.M.A.P. - - T.M.M.L. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Théo Marcelo Monteiro Lemes, representado por sua genitora, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, objetivando o fornecimento continuado da terapia nutricional prescrita, bem como a aplicação de medidas coercitivas e a cobrança de multa cominatória pelo atraso no abastecimento. Houve determinação de cumprimento da obrigação de fazer e, posteriormente, restou reconhecido o inadimplemento pretérito com a fixação da incidência das astreintes no teto de trinta dias, remetendo-se a apuração do montante para incidente próprio. Os entes executados apresentaram informações e comprovantes de dispensação dos insumos nutricionais às fls. 118/143. A parte exequente manifestou-se apontando a fragilidade dos comprovantes juntados e reiterando os pedidos de medidas coercitivas, especialmente o bloqueio de verbas públicas. O Ministério Público ofertou manifestação nos autos, pugnando pelo direcionamento da cobrança da multa à via própria e requerendo a intimação dos executados para comprovarem documentalmente a entrega da integralidade da nova dieta prescrita às fls. 43/44. É o relatório. Fundamento e decido. No que toca à execução da multa diária já reconhecida pela decisão de fls. 112/114, anoto que a cobrança do montante acumulado deve tramitar necessariamente pela via própria do cumprimento de sentença por quantia certa em face da Fazenda Pública, nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil. Deste modo, incumbe à parte exequente formular o pedido em incidente apartado, instruído com a memória de cálculo discriminada e atualizada, mostrando-se inadequada a perseguição do crédito pecuniário no bojo deste procedimento voltado à tutela da obrigação de fazer. Quanto ao pleito de constrição judicial via Sisbajud, indefiro o bloqueio de verbas públicas neste instante processual. Com efeito, os elementos documentais acostados às fls. 118/143 indicam movimentações administrativas e dispensações recentes por parte da Administração Pública. Assim, descabe a referida medida coercitiva, eis que se trata de medida extrema reservada a situações de desabastecimento flagrante e incontornável. Nada obstante, assiste razão ao Ministério Público no que diz respeito à necessidade de demonstração inequívoca e esmiuçada do adimplemento da obrigação. A prestação de saúde em favor de criança hipervulnerável exige correspondência exata entre o prescrito e o fornecido. Por essa razão, mostra-se imperiosa a comprovação documental cabal da entrega de todos os itens e quantitativos constantes do receituário médico e nutricional de fls. 43/44. Aliás, registre-se que os executados devem zelar pela manutenção do fluxo contínuo e tempestivo das entregas das dietas e fórmulas que o menor necessita, sem novas interrupções ou entraves burocráticos. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de sequestro de verbas públicas neste momento, facultando à parte exequente a apresentação de nova notícia de inadimplemento caso ocorra descontinuidade superveniente no fornecimento dos insumos; b) consigno que a cobrança do valor referente à multa cominatória deve ser deduzida em incidente próprio de cumprimento de sentença por quantia certa contra a Fazenda Pública; c) intime-se os executados para que comprovem, no prazo de 5 dias, o fornecimento regular e integral da nova dieta prescrita conforme receituário de fls. 43/44, acolhendo o requerimento formulado pelo Ministério Público; d) advirto que os executados têm a obrigatoriedade de manter a dispensação contínua e ininterrupta da terapia nutricional necessária ao menor, sob pena de adoção de novas medidas coercitivas e apuração de responsabilidades. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: SIMONE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 417512/SP), SIMONE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 417512/SP), MICHELE DE OLIVEIRA BRACONNOT VELLOSO (OAB 389457/SP)

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