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Processo 0003337-79.2025.8.16.0137

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TJPR
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0003337-79.2025.8.16.0137 Processo: 0003337-79.2025.8.16.0137 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$0,00 Embargante(s): CLAUDIO NUNES – CONSTRUÇÕES (MEI) (CPF/CNPJ: 37.214.181/0001-69) representado(a) por CLAUDIO NUNES (RG: 58770370 SSP/PR e CPF/CNPJ: 967.745.849-34) Rua Otaviano Bueno de Oliveira, 161 - Jardim Paraíso - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 - E-mail: deaguiarferreira.gabriel@outlook.com - Telefone(s): (43) 98424-1897 Embargado(s): BANCO DIGIMAIS S.A. (CPF/CNPJ: 92.874.270/0001-40) Arizona, 1426 9º andar, salas 91 e 92 - Cidade Monções - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.567-003 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por CLAUDIO NUNES - CONSTRUÇÕES (MEI), representado por CLAUDIO NUNES, em face de BANCO DIGIMAIS S.A., por dependência aos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0002201-69.2025.8.16.0162 e ao Cumprimento de Sentença nº 0000423-69.2022.8.16.0162, ambos em trâmite perante este Juízo. Alega o embargante ser credor, naqueles autos de cumprimento de sentença, do Sr. Jeovaci Moreno da Silva, contra quem obteve a penhora, avaliação e remoção do veículo GM/Chevrolet Cruze, placa FAE-1697, posteriormente convertida em penhora sobre os direitos aquisitivos do executado sobre o bem (seq. 244.1 daqueles autos), permanecendo o embargante na posse do veículo na qualidade de exequente/depositário. Relata que, muito embora intimado para prestar informações sobre o contrato de financiamento, o embargado, credor fiduciário do veículo, quedou-se inerte, vindo, contudo, a ajuizar ação de busca e apreensão contra o Sr. Jeovaci (autos nº 0002201-69.2025.8.16.0162), na qual obteve liminar que resultou na apreensão do veículo em 17/12/2025, retirando-o da posse do embargante e entregando-o a preposto do embargado. Sustenta que tal constrição viola decisão judicial anterior que lhe assegurava a posse do bem, configurando conduta abusiva e desrespeito à autoridade das decisões proferidas por este Juízo. Postula a concessão de tutela de urgência para suspensão da ordem de busca e apreensão e restituição imediata do veículo e, ao final, a procedência dos embargos, com a confirmação da liminar e condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. A tutela de urgência foi indeferida (seq. 15.1), ocasião em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao embargante. Fundamentou-se o Juízo no sentido de que o titular de penhora sobre direitos aquisitivos de bem alienado fiduciariamente não pode permanecer na posse do bem em detrimento do credor fiduciário, a quem cabe, em caso de inadimplemento do devedor fiduciante, promover a busca e apreensão e o leilão do bem, restando ao titular da penhora sobre os direitos aquisitivos apenas o eventual saldo remanescente. Contra essa decisão, o embargante interpôs agravo de instrumento (autos nº 0013189-19.2026.8.16.0000), ao qual a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento, por unanimidade, mantendo o entendimento de que o veículo alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante, não podendo ser objeto de penhora em execução movida por terceiros, admitindo-se apenas a constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato (v. acórdão de seq. 37.1). Devidamente citado, o embargado apresentou contestação (seq. 22.1), arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial, por suposta ausência de causa de pedir. No mérito, sustenta ter exercido regularmente seu direito de credor fiduciário, promovendo a busca e apreensão do veículo em razão do inadimplemento do financiamento pelo Sr. Jeovaci Moreno da Silva, inexistindo qualquer irregularidade em sua conduta, pugnando pela improcedência dos pedidos. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram não possuir outras provas a produzir além das já constantes dos autos, requerendo o julgamento antecipado do mérito (seq. 34.1 e 35.1). É o relatório. Decido. 2. MOTIVAÇÃO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas, tendo as próprias partes manifestado expressamente não haver outras provas a produzir além da documentação já constante dos autos (seq. 34.1 e 35.1). 2.1. Da preliminar de inépcia da petição inicial. Rejeito a preliminar suscitada pelo embargado. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo causa de pedir claramente delimitada — a alegada indevida constrição, mediante busca e apreensão, de bem que se encontrava na posse do embargante por força de decisão judicial proferida nestes mesmos autos de cumprimento de sentença — e pedido certo e determinado, consistente na extinção da ordem de busca e apreensão e na restituição do veículo. A suficiência, ou não, das provas produzidas para amparar a pretensão é questão afeta ao mérito, e não às condições da ação ou aos pressupostos processuais, não se confundindo a inépcia da inicial com eventual insubsistência do direito material alegado. 2.2. Do mérito. Os embargos de terceiro constituem instrumento processual destinado a proteger a posse ou a propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial sobre bens que possui ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (art. 674, CPC), pressupondo, portanto, a demonstração de posse legítima e de sua incompatibilidade com a medida impugnada. No caso, é incontroverso que o veículo objeto da busca e apreensão promovida pelo embargado — GM/Chevrolet Cruze, placa FAE-1697 — encontra-se gravado por alienação fiduciária em garantia do contrato de financiamento celebrado entre o embargado e o Sr. Jeovaci Moreno da Silva, devedor fiduciante e executado nos autos de cumprimento de sentença movidos pelo ora embargante (autos nº 0000423-69.2022.8.16.0162). Na alienação fiduciária, o devedor fiduciante detém apenas a posse direta do bem, permanecendo a propriedade resolúvel e a posse indireta com o credor fiduciário até a quitação integral da dívida (art. 1.361, CC). Nos termos do art. 7º-A da Lei nº 911/69 e do art. 835, XII, do CPC, o bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora em execução movida por terceiros contra o devedor fiduciante, admitindo-se, tão somente, a constrição dos direitos aquisitivos que este detém em razão do contrato de financiamento. Foi exatamente essa a providência adotada nos autos de cumprimento de sentença nº 0000423-69.2022.8.16.0162: a penhora inicialmente recaída sobre o próprio veículo foi convertida em penhora sobre os direitos aquisitivos do executado (seq. 244.1 daqueles autos), preservando-se os direitos decorrentes da alienação fiduciária em favor do embargado. Tal circunstância, todavia, não confere ao titular da penhora sobre direitos aquisitivos o direito de permanecer na posse do bem em detrimento do credor fiduciário, a quem compete, verificado o inadimplemento do devedor fiduciante — como efetivamente ocorreu, e é incontroverso nos autos —, promover a busca e apreensão do bem, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, e levá-lo a leilão, restando ao titular da penhora sobre os direitos aquisitivos apenas o eventual saldo remanescente da alienação. É a exata hipótese destes autos: a busca e apreensão promovida pelo embargado, ora impugnada, constitui exercício regular de direito do credor fiduciário, decorrente do inadimplemento do financiamento pelo Sr. Jeovaci, não configurando qualquer ilicitude apta a ensejar o acolhimento dos presentes embargos de terceiro, tampouco a restituição do bem ao embargante. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título executivo extrajudicial que determinou o levantamento da penhora sobre o veículo, restringido via Renajud, sob o fundamento de que se tratava de bem alienado fiduciariamente e já apreendido em ação de busca e apreensão movida pelo credor fiduciário. (...) 3. O Juízo de origem deferiu o pedido de levantamento da penhora sob o fundamento de que a posse e propriedade do veículo foram consolidadas em favor do credor fiduciário na ação de busca e apreensão, inviabilizando sua expropriação nos autos da execução. (...) III. Razões de decidir. 6. O Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece, em seu art. 3º, §1º, que cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7. O levantamento da penhora sobre o veículo foi autorizado porque a terceira interveniente comprovou a consolidação da propriedade fiduciária em seu favor, conforme exigido pelo Decreto-Lei nº 911/69, afigurando-se desnecessário o aviamento de embargos de terceiro ante a prova pré-constituída e a desnecessidade de dilação probatória. 8. A penhora de bem alienado fiduciariamente não é admitida, salvo sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, (...) sendo inviável a manutenção da penhora sobre os direitos aquisitivos em relação a veículo alienado fiduciariamente após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. (...) IV. Dispositivo e tese. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR – 12ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento 0128017-96.2024.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Sérgio Luiz Kreuz – J. 25.04.2025). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/3534621859 E, quanto à impossibilidade de manutenção de penhora incidente sobre o próprio bem gravado por alienação fiduciária — princípio aplicável, no que couber, tanto a bens imóveis quanto a bens móveis, por identidade de razão jurídica —, veja-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido pelo qual "não é possível penhorar imóvel alienado fiduciariamente, em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário; no entanto, esta Corte autoriza a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que gozam de expressão econômica" (...). 2. Agravo interno não provido. (STJ – Quarta Turma – AgInt no REsp 1992074/SP – Rel.: Ministro Luis Felipe Salomão – J. 08.08.2022). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1613951614 Registre-se, por fim, que a própria 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ao apreciar o agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência nestes autos, já confirmou, por unanimidade, a impossibilidade de manutenção da posse do bem com o embargante, por idênticos fundamentos (v. acórdão de seq. 37.1). 2.3. Dos consectários da sucumbência. Diante da improcedência dos pedidos, CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Todavia, por ser o embargante beneficiário da gratuidade da justiça (seq. 15.1), a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, somente podendo ser executadas caso demonstrada, nesse período, a perda da condição de hipossuficiência. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIO NUNES - CONSTRUÇÕES (MEI) em face de BANCO DIGIMAIS S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e mantendo hígida a ordem de busca e apreensão do veículo GM/Chevrolet Cruze, placa FAE-1697. CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Certifique-se o teor desta sentença nos autos de Busca e Apreensão nº 0002201-69.2025.8.16.0162 e no Cumprimento de Sentença nº 0000423-69.2022.8.16.0162. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. necessárias. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.[i] [i]Este magistrado utiliza, pontualmente e como mero instrumento de apoio à revisão redacional e à pesquisa jurisprudencial, ferramentas de inteligência artificial generativa, cujo emprego se destina exclusivamente ao aprimoramento da forma — clareza, correção e organização do texto —, sendo sempre precedido e sucedido de revisão crítica, criteriosa e integral por parte do julgador, a quem cabe, com exclusividade, a autoria intelectual, a responsabilidade pelo conteúdo, pela fundamentação e pela conclusão do ato decisório, nos termos do Decreto Judiciário TJPR nº 421/2024 e das Resoluções CNJ nº 332/2020 e nº 615/2025, preservadas a garantia constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) e a identidade física do juiz. Sertanópolis, 04 de setembro de 2026. Julio Farah Neto Magistrado

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