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0003337-72.2008.8.20.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0003337-72.2008.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO PEREIRA BRASIL e outros (29) Requerido(a): Federal Seguros S.A SENTENÇA Trata-se de Ação em fase de Cumprimento de Sentença proposta por JOAO PEREIRA BRASIL e outros, tendo por objeto pretensão securitária, ajuizada em face de FEDERAL SEGUROS S/A. Por meio da decisão de id. 77530305 - Pág. 1-5, da qual adoto o relatório até a data em que foi proferida, foi determinada suspensão do feito enquanto perdurasse a liquidação extrajudicial da executada. A parte ingressou com agravo de instrumento (id. 77530306), o qual foi desconhecido (id. 77530306 - Pág. 51-52). Foram anexados novos documentos relativos ao processo de falência da requerida. É o necessário relatório. Decido. Verifica-se dos autos que a parte ré teve sua falência decretada, encontrando-se atualmente na condição de massa falida em liquidação extrajudicial, cujo processo falimentar tramita perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (processo nº 0165989-89.2019.8.19.0001), no qual já se consolidaram diversos atos próprios do concurso universal de credores, dentre eles a substituição do Administrador Judicial, a habilitação de milhares de credores em mais de 10 mil incidentes processuais, a arrematação de bens integrantes do ativo e a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, circunstâncias que evidenciam a irreversibilidade e a estabilidade da situação falimentar. A decretação da falência do réu, quando consolidada e irreversível, produz reflexos diretos sobre as ações e execuções individuais movidas em seu desfavor, na medida em que instaura o juízo universal, atraindo para o processo falimentar a apreciação de todas as pretensões de natureza patrimonial dirigidas contra a massa falida (art. 76 da Lei nº 11.101/2005). Muito embora o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 preveja, em regra, a suspensão das ações e execuções em curso contra o devedor em razão da falência, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.564.021/MG (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018), firmou o entendimento de que, uma vez formado o juízo de certeza quanto à irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, não subsiste utilidade prática em manter a ação ou execução meramente suspensa, impondo-se sua extinção. Segundo a ratio decidendi daquele precedente, a manutenção da suspensão indefinida da demanda individual, nesse cenário, converte-se em medida inócua, pois qualquer desfecho do processo falimentar – seja a satisfação do crédito no concurso, seja a insuficiência do ativo arrecadado – torna a pretensão individual desprovida de utilidade e de possibilidade real de êxito. Ademais, a decretação da falência conduz à dissolução da pessoa jurídica devedora, circunstância que retira da relação processual individual um de seus pressupostos básicos de admissibilidade, na medida em que passa a inexistir, na forma originalmente concebida, o sujeito passivo contra o qual se poderia exigir o cumprimento da obrigação fora do concurso universal. No caso dos autos, a documentação juntada (id. 190313485) demonstra que a situação falimentar da ré não é incipiente, mas sim já consolidada, com a existência de administração judicial em atuação, arrecadação e alienação de ativos, habilitação maciça de credores e instauração de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, elementos que evidenciam, à luz do precedente citado, a irreversibilidade da quebra e a inutilidade prática da manutenção desta demanda suspensa. Assim, eventual crédito de que sejam titulares os exequente deverá ser exigido exclusivamente por meio de habilitação no juízo universal da falência, nos termos dos arts. 9º e seguintes da Lei nº 11.101/2005, perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (processo nº 0165989-89.2019.8.19.0001), a quem compete a apuração e o pagamento dos créditos segundo a ordem legal de preferência, não sendo mais adequado o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. Configura-se, portanto, hipótese de perda superveniente do interesse processual, por ausência de utilidade da tutela jurisdicional buscada nestes autos, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.564.021/MG, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da falência decretada da ré FEDERAL SEGUROS S.A., ficando ressalvado aos exequentes o direito de habilitarem seus eventuais créditos perante o juízo universal da falência (7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, processo nº 0165989-89.2019.8.19.0001), observado o procedimento próprio da Lei nº 11.101/2005. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, dada a natureza da extinção, decorrente de fato superveniente alheio à conduta processual das partes. Transitada em julgado ou renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos, com a baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0003337-72.2008.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO PEREIRA BRASIL e outros (29) Requerido(a): Federal Seguros S.A SENTENÇA Trata-se de Ação em fase de Cumprimento de Sentença proposta por JOAO PEREIRA BRASIL e outros, tendo por objeto pretensão securitária, ajuizada em face de FEDERAL SEGUROS S/A. Por meio da decisão de id. 77530305 - Pág. 1-5, da qual adoto o relatório até a data em que foi proferida, foi determinada suspensão do feito enquanto perdurasse a liquidação extrajudicial da executada. A parte ingressou com agravo de instrumento (id. 77530306), o qual foi desconhecido (id. 77530306 - Pág. 51-52). Foram anexados novos documentos relativos ao processo de falência da requerida. É o necessário relatório. Decido. Verifica-se dos autos que a parte ré teve sua falência decretada, encontrando-se atualmente na condição de massa falida em liquidação extrajudicial, cujo processo falimentar tramita perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (processo nº 0165989-89.2019.8.19.0001), no qual já se consolidaram diversos atos próprios do concurso universal de credores, dentre eles a substituição do Administrador Judicial, a habilitação de milhares de credores em mais de 10 mil incidentes processuais, a arrematação de bens integrantes do ativo e a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, circunstâncias que evidenciam a irreversibilidade e a estabilidade da situação falimentar. A decretação da falência do réu, quando consolidada e irreversível, produz reflexos diretos sobre as ações e execuções individuais movidas em seu desfavor, na medida em que instaura o juízo universal, atraindo para o processo falimentar a apreciação de todas as pretensões de natureza patrimonial dirigidas contra a massa falida (art. 76 da Lei nº 11.101/2005). Muito embora o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 preveja, em regra, a suspensão das ações e execuções em curso contra o devedor em razão da falência, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.564.021/MG (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018), firmou o entendimento de que, uma vez formado o juízo de certeza quanto à irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, não subsiste utilidade prática em manter a ação ou execução meramente suspensa, impondo-se sua extinção. Segundo a ratio decidendi daquele precedente, a manutenção da suspensão indefinida da demanda individual, nesse cenário, converte-se em medida inócua, pois qualquer desfecho do processo falimentar – seja a satisfação do crédito no concurso, seja a insuficiência do ativo arrecadado – torna a pretensão individual desprovida de utilidade e de possibilidade real de êxito. Ademais, a decretação da falência conduz à dissolução da pessoa jurídica devedora, circunstância que retira da relação processual individual um de seus pressupostos básicos de admissibilidade, na medida em que passa a inexistir, na forma originalmente concebida, o sujeito passivo contra o qual se poderia exigir o cumprimento da obrigação fora do concurso universal. No caso dos autos, a documentação juntada (id. 190313485) demonstra que a situação falimentar da ré não é incipiente, mas sim já consolidada, com a existência de administração judicial em atuação, arrecadação e alienação de ativos, habilitação maciça de credores e instauração de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, elementos que evidenciam, à luz do precedente citado, a irreversibilidade da quebra e a inutilidade prática da manutenção desta demanda suspensa. Assim, eventual crédito de que sejam titulares os exequente deverá ser exigido exclusivamente por meio de habilitação no juízo universal da falência, nos termos dos arts. 9º e seguintes da Lei nº 11.101/2005, perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (processo nº 0165989-89.2019.8.19.0001), a quem compete a apuração e o pagamento dos créditos segundo a ordem legal de preferência, não sendo mais adequado o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. Configura-se, portanto, hipótese de perda superveniente do interesse processual, por ausência de utilidade da tutela jurisdicional buscada nestes autos, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.564.021/MG, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da falência decretada da ré FEDERAL SEGUROS S.A., ficando ressalvado aos exequentes o direito de habilitarem seus eventuais créditos perante o juízo universal da falência (7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, processo nº 0165989-89.2019.8.19.0001), observado o procedimento próprio da Lei nº 11.101/2005. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, dada a natureza da extinção, decorrente de fato superveniente alheio à conduta processual das partes. Transitada em julgado ou renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos, com a baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito

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