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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Assis Chateaubriand · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0003337-70.2016.8.16.0048 Processo: 0003337-70.2016.8.16.0048 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$605,51 Exequente(s): Município de Assis Chateaubriand/PR Executado(s): CL KNOP COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA 0003337-70.2016.8.16.0048 SENTENÇA 01.RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND em face de C. L. KNOP - COMERCIO DE MADEIRAS, objetivando a cobrança de débitos referentes à Taxa de Vigilância Sanitária e Taxa de Verificação e Funcionamento dos exercícios de 2011 a 2015, representados pelas Certidões de Dívida Ativa nº 454/2016, 455/2016, 456/2016, 457/2016 e 458/2016, no montante inicial de R$ 605,51. Na petição inicial, a Fazenda Pública postulou a citação da parte executada e a fixação de honorários advocatícios, requerendo, em caso de não pagamento, a constrição de bens por meio dos sistemas eletrônicos conveniados. Foi proferido despacho inicial determinando a citação do devedor (mov.7). A tentativa de citação por via postal restou infrutífera (mov.21). Ato contínuo, a parte exequente requereu a realização de pesquisas para localização de endereço (mov.24). As consultas realizadas perante os sistemas Renajud (mov.34.2) e Bacenjud (mov.36) não localizaram informações atualizadas. A Fazenda Pública Municipal requereu a citação editalícia (mov.44), o que foi deferido pelo juízo (mov.47). Atualizado o débito no valor de R$ 762,47 (mov.50.1), procedeu-se à publicação do edital de citação (mov.51.1, mov.51.2 e mov.51.3), transcorrendo o prazo legal sem oposição de embargos ou quitação (mov.54). Instado a impulsionar o feito, o exequente postulou o bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud (mov.63 e mov.87), diligências que restaram infrutíferas (mov.79 e mov.93.2). Posteriormente, pleiteou a realização de busca veicular pelo Renajud (mov.96), medida deferida (mov.99) e igualmente sem êxito (mov.101). Diante do pedido da exequente para nova concessão de prazo para localização de bens (mov.104), foi proferida decisão determinando a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, com base no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, e o subsequente arquivamento provisório dos autos (mov.107). A requerimento do credor (mov.115), deferiu-se a indisponibilidade perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (mov.117), formalizada no sistema (mov.121 e mov.122). Em cumprimento à determinação judicial anterior, o feito foi arquivado provisoriamente (mov.126). Transcorrido o prazo do arquivamento, a Fazenda Pública foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (mov.131). Em resposta (mov.134), a exequente sustentou a impossibilidade de aplicação retroativa do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 566), com espeque na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, defendendo a imprescindibilidade de prévia intimação pessoal para prosseguimento do feito, razão pela qual pugnou pela continuidade dos atos executórios. Vieram os autos conclusos. 02.FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente tributária está prevista no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais n.º 6.830/1980, segundo o qual, não sendo localizado o devedor ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz suspenderá a execução fiscal. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará o arquivamento do feito. Após o transcurso de 5 (cinco) anos, o juiz declarará a prescrição intercorrente. Confira-se o teor do referido dispositivo: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009). Depreende-se, portanto, que a prescrição intercorrente requer a propositura prévia da ação de execução fiscal e o exercício ineficaz da pretensão executória, verificando-se no curso desta quando não se localiza o devedor ou não se identificam bens passíveis de penhora, por prazo superior ao previsto legalmente para deduzir a pretensão em juízo, salvo nas hipóteses em que a demora advém de culpa exclusiva dos mecanismos da justiça. Nesse caso, há a vedação do prosseguimento da prática de atos para a cobrança da dívida, em razão da extinção do crédito tributário, consoante art. 156, V, do Código Tributário. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp n.º 1.340.553/RS - Tema 566), definiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no mencionado dispositivo legal, cuja decisão restou ementada nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC /2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo)durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553 /RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No entendimento do colegiado, portanto, assim que constatada a não localização do devedor (citação inexitosa) e/ou de bens, e intimada a fazenda pública para ciência do fato, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e o respectivo prazo de prescrição intercorrente, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. A matéria também foi recentemente disciplinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 636.562/SC (Tema com Repercussão Geral n.º 390/STF), de relatoria do Min. Roberto Barroso, conforme aresto adiante transcrito: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 E ART. 146, III, B, DA CF/1988. 1. Recurso extraordinário interposto pela União, em que pleiteia seja reconhecida a constitucionalidade do art. 40, caput e § 4º, da Lei nº 6.830 /1980, que versa sobre prescrição intercorrente em execução fiscal. Discute-se a validade da norma, no âmbito tributário, diante da exigência constitucional de lei complementar para dispor acerca da prescrição tributária (art. 146, III, b, da CF/1988). 2. Diferença entre prescrição ordinária tributária e prescrição intercorrente tributária. 3. A prescrição consiste na perda da pretensão em virtude da inércia do titular (ou do seu exercício de modo ineficaz), em período previsto em lei. Em matéria tributária, trata-se de hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). 4. A prescrição ordinária tributária (ou apenas prescrição tributária) se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário e baliza o exercício da pretensão de cobrança pelo credor, de modo a inviabilizar a propositura da demanda após o exaurimento do prazo de 5 (cinco) anos. A prescrição intercorrente tributária, por sua vez, requer a propositura prévia da execução fiscal, verificando-se no curso desta. Nesse caso, há a perda da pretensão de prosseguir com a cobrança. 5. A prescrição intercorrente obedece à natureza jurídica do crédito subjacente à demanda. Se o prazo prescricional ordinário é de 5 (cinco) anos, o prazo de prescrição intercorrente será também de 5 (cinco) anos. 6. Desnecessidade de lei complementar para dispor sobre prescrição intercorrente tributária. A prescrição intercorrente tributária foi introduzida pela Lei nº 6.830/1980, que tem natureza de lei ordinária. O art. 40 desse diploma não afronta o art. 146, III, b, da CF/1988, pois o legislador ordinário se limitou a transpor o modelo estabelecido pelo art. 174 do CTN, adaptando-o às particularidades da prescrição intercorrente. Observa ainda o art. 22, I, da CF/1988, porquanto compete à União legislar sobre direito processual. 7. O prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830 /1980) busca estabilizar a ruptura processual no tempo, de modo a ser possível constatar a probabilidade remota ou improvável de satisfação do crédito. Não seria consistente com o fim do feito executivo que, na primeira dificuldade de localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis, se iniciasse a contagem do prazo prescricional. Trata-se de mera condição processual da prescrição intercorrente, que pode, portanto, ser disciplinada por lei ordinária. 8. Termo inicial de contagem da prescrição intercorrente tributária. Não é o arquivamento dos autos que caracteriza o termo a quo da prescrição intercorrente, mas o término da suspensão anual do processo executivo. 9. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830 /1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos. (RE 636562, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2023 PUBLIC 06-03- 2023). Compulsando o caderno processual, verifico que, frustradas as tentativas de localização de bens mediante consultas aos sistemas Bacenjud (mov.79 e mov.93.2) e Renajud (mov.101), foi formalizada a decisão de suspensão do processo com base no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 em 02/07/2020 (mov.107). Desse modo, o prazo de 1 ano de suspensão transcorreu entre 02/07/2020 e 02/07/2021. A partir de 02/07/2021, teve início o curso da prescrição quinquenal intercorrente, vindo o prazo a se consumar integralmente em 02/07/2026. 03.DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil e do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro na fundamentação acima expendida. Consoante orientação jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei nº 14.195/2021) aplica-se ao regime das execuções fiscais, razão pela qual, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente nos autos, o processo fica extinto sem ônus para as partes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/21. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000246-41.2000.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 07.02.2022) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
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