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0003337-49.2016.8.19.0028

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003337-49.2016.8.19.0028 Assunto: Usucapião Extraordinária / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0003337-49.2016.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00216540 APELANTE: CASIMIRA SEIXAS SEQUEIRA PAIVA E TEIXEIRA LEITE DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA FINOTI ADVOGADO: GUALTER SCHELES OAB/RJ-037768 ADVOGADO: GUALTER SCHELES JUNIOR OAB/RJ-093212 INTERESSADO: ESPÓLIO DE NEMÉZIO NELMAN ALBUQUERQUE INTERESSADO: FABIANA SILVA FAJARDO DE MORAES INTERESSADO: MARIA CARMELITA BARROS ALBUQUERQUE INTERESSADO: OLÍVIA DE MORAES FRANÇA Relator: DES. LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.IMÓVEL URBANO. PEDIDO RECONVENCIONAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DA RÉ-RECONVINTE. RELAÇÃO LOCATÍCIA INICIAL. POSSE PRECÁRIA. PROVA ORAL CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. RÉ-RECONVINTE QUE POSSUI POSSE INDIRETA. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. PRESENTE O DR VINICIUS STANZANI Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA, DES. MAFALDA LUCCHESE e DES. GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO.

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