Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 11ª Vara Federal PB · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003337-39.2026.4.05.8203 AUTOR: CRYSTIANE AQUINO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora, representada pela Defensoria Pública da União, postula o reconhecimento da condição de segurada facultativa de baixa renda (art. 21, § 2º, II, 'b', c/c § 4º, da Lei nº 8.212/91) e a homologação, no CNIS, das contribuições recolhidas à alíquota reduzida de 5% no período de 01/01/2019 a 31/05/2026. Na petição inicial, a autora atribui a não validação das contribuições à alegada ausência de atualização cadastral tempestiva no CadÚnico (art. 107, § 2º, XIV, da IN PRES/INSS nº 128/2022), sustentando que seu cadastro está regularmente atualizado desde 2003, com última entrevista em 26/01/2026. Em contestação (id. 173474976), todavia, o INSS apresenta fundamento diverso, atribuindo o arquivamento do processo administrativo à culpa exclusiva da autora, por não ter apresentado documentos pessoais básicos (RG, CPF e estado civil) quando administrativamente exigidos -- sem fazer menção à questão da atualização cadastral. Após a contestação, o INSS juntou aos autos dossiê previdenciário, dossiê social, dossiê PAP/GET e laudo médico relativos à parte autora (ids. 178624938 a 178624941), sem que tenha sido dada oportunidade de manifestação à parte autora sobre tais documentos. Anote-se que a pertinência do laudo médico e do dossiê social ao objeto desta demanda -- reconhecimento de segurada facultativa de baixa renda, sem pedido de benefício por incapacidade -- não é evidente, e merece esclarecimento. Verifica-se, ademais, que o extrato do CNIS já constante dos autos (id. 178624938) classifica as contribuições vertidas desde 01/2019 com os indicadores 'PREC-FBR' (recolhimento facultativo de baixa renda pendente de análise) e 'IREC-LC123' (indicador do Plano Simplificado de Previdência Social, LC nº 123/2006), sem que se tenha esclarecido, até o momento, qual seria o efetivo óbice à validação. Diante da divergência entre os fundamentos apresentados pelas partes quanto ao motivo do indeferimento administrativo, e da juntada de documentação ainda não submetida ao contraditório, o feito não está em condições de julgamento. Isso posto, determino: a) a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a documentação juntada pelo INSS (ids. 178624937 a 178624941), inclusive quanto à pertinência do laudo médico e do dossiê social ao objeto desta demanda; b) a intimação da parte autora para, no mesmo prazo, esclarecer a divergência quanto ao motivo do indeferimento administrativo, indicando, se possível, o documento do processo administrativo que embasou o arquivamento e comprovando a apresentação, ou não, de RG, CPF e demais documentos pessoais exigidos pelo INSS na via administrativa; c) a intimação do INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer, de forma inequívoca e com base em elemento documental do processo administrativo, qual foi o efetivo motivo do arquivamento, tendo em vista a aparente divergência entre a petição inicial e a contestação quanto a esse ponto. Cumpridas as providências, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Monteiro/PB, data de validação no sistema. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto da 11ª Vara Federal/SJPB
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.