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0003337-39.2026.4.05.8203

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 11ª Vara Federal PB · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003337-39.2026.4.05.8203 AUTOR: CRYSTIANE AQUINO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora, representada pela Defensoria Pública da União, postula o reconhecimento da condição de segurada facultativa de baixa renda (art. 21, § 2º, II, 'b', c/c § 4º, da Lei nº 8.212/91) e a homologação, no CNIS, das contribuições recolhidas à alíquota reduzida de 5% no período de 01/01/2019 a 31/05/2026. Na petição inicial, a autora atribui a não validação das contribuições à alegada ausência de atualização cadastral tempestiva no CadÚnico (art. 107, § 2º, XIV, da IN PRES/INSS nº 128/2022), sustentando que seu cadastro está regularmente atualizado desde 2003, com última entrevista em 26/01/2026. Em contestação (id. 173474976), todavia, o INSS apresenta fundamento diverso, atribuindo o arquivamento do processo administrativo à culpa exclusiva da autora, por não ter apresentado documentos pessoais básicos (RG, CPF e estado civil) quando administrativamente exigidos -- sem fazer menção à questão da atualização cadastral. Após a contestação, o INSS juntou aos autos dossiê previdenciário, dossiê social, dossiê PAP/GET e laudo médico relativos à parte autora (ids. 178624938 a 178624941), sem que tenha sido dada oportunidade de manifestação à parte autora sobre tais documentos. Anote-se que a pertinência do laudo médico e do dossiê social ao objeto desta demanda -- reconhecimento de segurada facultativa de baixa renda, sem pedido de benefício por incapacidade -- não é evidente, e merece esclarecimento. Verifica-se, ademais, que o extrato do CNIS já constante dos autos (id. 178624938) classifica as contribuições vertidas desde 01/2019 com os indicadores 'PREC-FBR' (recolhimento facultativo de baixa renda pendente de análise) e 'IREC-LC123' (indicador do Plano Simplificado de Previdência Social, LC nº 123/2006), sem que se tenha esclarecido, até o momento, qual seria o efetivo óbice à validação. Diante da divergência entre os fundamentos apresentados pelas partes quanto ao motivo do indeferimento administrativo, e da juntada de documentação ainda não submetida ao contraditório, o feito não está em condições de julgamento. Isso posto, determino: a) a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a documentação juntada pelo INSS (ids. 178624937 a 178624941), inclusive quanto à pertinência do laudo médico e do dossiê social ao objeto desta demanda; b) a intimação da parte autora para, no mesmo prazo, esclarecer a divergência quanto ao motivo do indeferimento administrativo, indicando, se possível, o documento do processo administrativo que embasou o arquivamento e comprovando a apresentação, ou não, de RG, CPF e demais documentos pessoais exigidos pelo INSS na via administrativa; c) a intimação do INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer, de forma inequívoca e com base em elemento documental do processo administrativo, qual foi o efetivo motivo do arquivamento, tendo em vista a aparente divergência entre a petição inicial e a contestação quanto a esse ponto. Cumpridas as providências, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Monteiro/PB, data de validação no sistema. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto da 11ª Vara Federal/SJPB

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