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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003336-95.2026.8.26.0003/SPEXEQUENTE: LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) EXECUTADO: ANDERSON JOAQUIM SANTANA RAFAEL ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB DF025069) SENTENÇA Considerando a satisfação da obrigação, julgo o processo extinto, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se guia em favor do exequente, referente ao valor depositado nos autos. Providencie o credor a juntada do formulário de MLE, informando o titular da conta de crédito e sua qualificação (CPF/CNPJ) (Comunicado Conjunto nº 474/2017). Fica desde já deferido o cancelamento de eventuais constrições e averbações emanadas destes autos. Em homenagem ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil), caberá à parte interessada no cancelamento informar, no prazo de 15 dias, a relação de todas as constrições ou averbações realizadas, indicando o respectivo evento e recolhendo as despesas necessárias para a baixa, se necessário. Após, providencie-se. Caso a taxa judiciária não tenha sido recolhida de forma antecipada no início do procedimento (seja por se tratar de hipótese de diferimento, seja em razão de eventual gratuidade de justiça em favor da parte exequente), caberá à parte executada efetuar o recolhimento em 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Esta determinação não se aplica caso a parte executada seja beneficiária da justiça gratuita. Nada mais sendo requerido no prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa definitiva após as anotações e providências necessárias.
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