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Tribunal
TJAM
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1
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2026-09-16
Linha do tempo
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2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Determino:
a) a imediata baixa e o levantamento de todas as restrições e constrições judiciais porventura remanescentes no sistema Renajud sobre os veículos cadastrados em nome do executado nestes autos;
b) que a extinção se opere sem imposição de custas remanescentes e sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980.
Publique-se. Intimem-se, cientificando-se a União (Fazenda Nacional) por meio do portal eletrônico.
Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as providências de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição.
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