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TJSP · Foro de Bauru - 3ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 0003335-37.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1003899-33.2024.8.26.0071) (processo principal 1003899-33.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Fixação - H.B.C.M. - - L.B.C.M. - G.H.M.M. - Vistos. Fls. 44/45 e 51/52: o executado sustenta, em síntese, que eventual diferença no pagamento da pensão alimentícia decorreria de descontos realizados pelo SPPREV em percentual inferior àquele fixado judicialmente, questionando, ainda, a origem dos dados utilizados pelas exequentes para a elaboração do cálculo. Fls. 36/37 e 51/52: as exequentes, por sua vez, pugnaram pelo levantamento do depósito efetuado pelo executado, bem como esclareceram a metodologia empregada para a apuração das diferenças, requerendo, ainda, a apresentação de comprovante de renda atualizado pelo executado. Pois bem. Inicialmente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada e discriminada do débito objeto deste feito que permanece em aberto, observando-se os pagamentos já realizados e indicando-se, de forma individualizada, as respectivas competências e valores. Apresentada a planilha, intime-se novamente o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento ou apresente impugnação, nos termos dos arts. 523 e 525 do Código de Processo Civil. Caso alegue excesso de execução, deverá indicar, de imediato, o valor que entende correto, mediante a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Caso alegue adimplemento da obrigação, deverá apresentar os respectivos comprovantes de pagamento. Em qualquer hipótese, a alegação deverá ser específica e devidamente instruída, sob pena de prosseguimento do feito pelo débito indicado pela parte exequente, com a adoção dos atos executivos e expropriatórios próprios da fase de cumprimento de sentença. Não serão suficientes, para esse fim, alegações genéricas ou meras indagações acerca da origem das informações utilizadas pela exequente, incumbindo ao executado demonstrar, de forma objetiva e documental, a incorreção do cálculo apresentado. Nesse ponto, não se mostra adequado transferir às exequentes, neste momento, o ônus de produzir prova acerca da integralidade dos rendimentos percebidos pelo executado. Apresentado o demonstrativo discriminado do débito, incumbe ao executado, caso dele discorde, impugná-lo de forma específica e demonstrar concretamente a incorreção alegada, mediante a apresentação dos documentos que estejam ao seu alcance, inclusive comprovantes de pagamento, extratos de seus recebimentos e memória de cálculo do valor que reputa efetivamente devido. Ressalte-se, ainda, que, por se tratar de benefício/pagamento decorrente de vínculo funcional, o executado possui acesso aos respectivos comprovantes de vencimentos e aos extratos disponibilizados pelo SPPREV, de modo que dispõe de meios próprios para demonstrar a remuneração efetivamente percebida e os valores que lhe foram descontados a título de alimentos. Reitera-se, portanto, que, uma vez apresentada pela parte exequente planilha discriminada e atualizada do débito, compete ao executado, caso dela discorde, apresentar impugnação específica, acompanhada dos documentos necessários à demonstração de suas alegações. Não se mostra suficiente, para esse fim, a formulação de alegações genéricas acerca da origem dos dados ou da responsabilidade da fonte pagadora, sem a apresentação de elementos concretos capazes de infirmar o cálculo apresentado. Assim, não apresentada impugnação no prazo legal, ou apresentada sem a necessária indicação do valor tido por correto e dos documentos aptos a demonstrar a alegada incorreção, o feito deverá prosseguir pelo débito apresentado pela parte exequente, observada a legislação processual aplicável, inclusive com a adoção dos atos executivos e expropriatórios cabíveis à satisfação do crédito. Indefiro, portanto, e por ora, o pedido de quebra de sigilo bancário, ao menos no âmbito deste cumprimento de sentença, por não se revelar, neste momento, medida necessária ou proporcional à apuração do débito, especialmente diante da possibilidade de comprovação dos pagamentos e da renda mediante documentação que se encontra ao alcance do próprio executado, sem prejuízo de nova apreciação caso demonstrada, concretamente, a indispensabilidade da medida. Sem prejuízo, considerando que já houve envio de ofício ao SPPREV, sem resposta, reitere-se o ofício anteriormente encaminhado, solicitando-se o cumprimento da determinação no prazo a ser assinalado. Após, com a apresentação da planilha pela exequente, o decurso do prazo para manifestação do executado e a resposta do SPPREV, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: CRISTIANE AYACHI BARRETA (OAB 286071/SP), CRISTIANE AYACHI BARRETA (OAB 286071/SP), FLAVIO SOARES HADDAD (OAB 100112/SP)
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